TJPB - 0813370-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804058-24.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:41
Juntada de Projeto de sentença
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08/10/2024 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:13
Outras Decisões
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05/10/2024 23:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 23:58
Juntada de Decisão
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03/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2024 01:49
Conclusos para despacho
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14/07/2024 01:49
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2024 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 23:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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