TJPB - 0868174-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 06:03
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868174-11.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: BRUNA RAQUEL GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução pela inexistência de bens penhoráveis.
Sustenta que na sentença combatida o juízo não apreciou a petição de ID. 112572333, na qual requereu a renovação de tentativa de bloqueio SISBAJUD.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e aplicou a legislação de regência em específico, o § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95, que diz: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Notadamente que nesta modalidade de sentença imprópria, cabe ao julgador deixar explícito que realizou as tentativas de bloqueio e foram exauridas as tentativas cabíveis, justificando a extinção à luz do dispositivo sobredito, não havendo margem para reapreciação de pedido de repetição do ato e tampouco a necessidade de manifestar-se expressamente sobre o pedido, quando na fundamentação já está implícito o exaurimento da tentativa através do sistema cuja reiteração postulou o embragante.
De toda sorte, se não compreendido pelo embargante a fundamentação sobredita, na sentença consta ainda que o feito apesar de extinto poderá ser reativado, mediante indicação precisa de outros bens não tentados anteriormente, mais uma vez deixando claro que não se aplica a repetição de ato já exaurido sem efetividade.
Assim, não há omissão a reconhecer.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:02
Processo Desarquivado
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:40
Juntada de Alvará
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14/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:10
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:41
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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16/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:23
Desentranhado o documento
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20/02/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/02/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 10:11
Mandado devolvido para redistribuição
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04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 04:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/01/2025 10:12
Expedição de Carta.
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10/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNA RAQUEL GOMES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2024 09:25
Expedição de Carta.
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31/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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