TJPB - 0826911-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 01:46
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826911-62.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: PEDRO JORGE CAVALCANTI MUNIZ SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todos os meios dispostos para esse fim.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte quanto à decisão de ID 115824959.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso seja requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
13/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 04:05
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826911-62.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: PEDRO JORGE CAVALCANTI MUNIZ DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, requerido pela parte executada, em quantia bloqueada em conta vinculada a créditos para recebimento de seu salário.
Analisando-se os autos, observa-se que restou demonstrado que o bloqueio foi realizado em conta vinculada ao recebimento do salário, pela parte executada, cujo valor mensal (R$1.340,95 líquidos - ID 115758338) não comporta bloqueio on line, já que se aproxima do salário mínimo atual.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, DEFIRO o pedido de ID 115758336, realizando o desbloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, bem como cancelada a ordem de repetição programada.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:27
Deferido o pedido de
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22/07/2025 08:31
Deferido o pedido de
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07/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:40
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826911-62.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: PEDRO JORGE CAVALCANTI MUNIZ DECISÃO DEFIRO, em parte, o pedido de ID 115091195.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/0047-26, no valor de R$ 7.038,87, conforme última planilha juntada aos autos, com repetição programada até o dia 06/08/2025 (40 dias).
Cumpre ressaltar à parte exequente que, em caso de ausência de bloqueio nas contas da parte executada, outra tentativa não se fará, tendo em vista o deferimento da repetição programada pelo prazo acima especificado (40 dias), prazo razoável e suficiente a alcançar bloqueios, em caso de saldos disponíveis, inclusive em eventuais proventos recebidos pela parte.
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0826911-62.2025.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA RÉU: EXECUTADO: PEDRO JORGE CAVALCANTI MUNIZ INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO JORGE CAVALCANTI MUNIZ em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 06:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/05/2025 10:55
Expedição de Carta.
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19/05/2025 14:48
Determinada a citação de PEDRO JORGE CAVALCANTI MUNIZ - CPF: *88.***.*60-53 (EXECUTADO)
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19/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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