TJPB - 0843156-66.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 16:53
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 09:12
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA ANDRÉ DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:25
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
De ordem do Exmo.
Des.
Relator, encaminho a Vossa Excelência, para conhecimento e cumprimento, cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento. -
03/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/01/2025 11:10
Determinada diligência
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07/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/09/2024 01:12
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843156-66.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
17/09/2024 12:43
Indeferido o pedido de MARIA DE FÁTIMA ANDRÉ DE SOUSA (AUTOR)
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
03/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
28/07/2023 20:43
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843156-66.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:53
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:37
Juntada de informação
-
20/11/2022 14:13
Juntada de informação
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
02/09/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/06/2019 14:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/03/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2018 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2017 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2016 08:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2016 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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