TJPB - 0801293-31.2019.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARLY LIMA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801293-31.2019.8.15.0351 [Exclusão - ICMS].
AUTOR: MARLY LIMA DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizado por MARLY LIMA DA SILVA, em face de ESTADO DA PARAIBA, na qual se discute a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É o relatório.
Decido.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Em assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, c/c art. 322, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:34
Decorrido prazo de MARLY LIMA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARLY LIMA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:09
Deferido o pedido de
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01/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2019 05:05
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 27/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 05:02
Decorrido prazo de MARLY LIMA DA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 12:58
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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01/07/2019 13:53
Conclusos para despacho
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30/05/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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