TJPB - 0804548-02.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
22/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804548-02.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG LTDA, BANCO PAN, JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Vistos, etc.
Trata-se de “REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)” ajuizada por RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO, por meio da qual a parte autora requer o reconhecimento do seu superendividamento e a homologação de um plano de pagamento das suas dívidas perante as instituições financeiras promovidas, além de revisão contratual de cláusulas que entende por abusivas.
A tutela de urgência foi indeferida (Id 99911560_.
Regularmente citadas, as instituições financeiras promovidas apresentaram as suas respectivas defesas.
Exceto, a XP investimentos e Capital Consigando Ltda.
A tentativa de solução autocompositiva foi infrutífera (Id 114748482). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado.
Reconheço a revelia dos promovidos, XP investimentos e Capital Consigando Ltda, ante a ausência de contestação nos autos, porém, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, considerando não haver verossimilhança nas alegações do autor, bem como não se enquadrar na hipótese de superendividado.
O artigo 104-A do CDC dispõe que “a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Regulamentando a matéria, Decreto nº. 11.150/2022 esclarece que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (artigo 2º), assim entendido como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)” (artigo 3º).
No caso dos presentes autos, a parte autora não comprovou o comprometimento do mínimo existencial (R$ 600,00), pois, de acordo com os seus contracheques (Id 97449158), ele recebe uma renda mensal total superior ao aludido piso.
Resta, portanto, afastado o requisito legal do comprometimento do mínimo existencial.
Não bastasse isso, o plano de pagamento apresentado pelo devedor é genérico, conforme descrito na petição de ID 97449156, pag. 16-17 é foca exclusivamente no valor global que o consumidor, de forma unilateral e imotivada, entende e alega ser capaz de dispor para pagamento dos empréstimos contraídos, sem, contudo, demonstrar de que modo os valores reduzidos pagos seriam capazes de adimplir as dívidas do consumidor, incluindo os encargos contratualmente pre
vistos.
Com efeito, o procedimento de repactuação de dívidas é medida excepcional que só pode ser adotada diante do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não se prestando a beneficiar o devedor que busca a manutenção de um padrão de vida com o qual se habituou, incompatível com os seus rendimentos, mediante o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS.
PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO DEMOSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/21.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.
Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida.
A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (NCPC, art. 373, inciso I), a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe.
De igual modo, a menção à existência de cláusulas que pretende revisar no item 3.6 da exordial, mostra-se genérica, sequer apontando o autor, diante do quadro de credores, e os vários contratos celebrados e em diversas modalidades com aqueles, quais seriam os contratos a revisar e que contém as cláusulas afirmadas.
Destaque-se que, sequer, o autor instruiu a inicial com os contratos firmados, alegando não ter, supostamente, o devido acesso.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
20/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS ZWIRTES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS COUTINHO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCAS BORTOLINI em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 CAJAZEIRAS ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0804548-02.2024.8.15.0131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização: 2025-06-17 08:36:26.422 AUTOR: RONDINELLI DE SOUZA RIBEIRO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, JULIANA DANTAS COUTINHO - PB17588 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a) REU: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A Presentes: Mayuce Santos Macedo- Juiz de Direito O autor e seu advogado Advogada da JEITTO: Rafaela Leite Falcao OAB/PB 23.614 ADVOGADA DO BRASIL CARD: BEATRIZ ABUMUSSA PINA - OAB/PB 33.302, PREPOSTA DO BRASIL CARD: Hadelia Natália Maria de A.
Leuthier Perera, CPF: *29.***.*40-98, RG nº 10.059.169 SSP/PB ADV BRADESCO: Ellen Simeão Araújo - OAB/PB 31.772, Preposta Banco Bradesco: MARIA CAROLLYNNE ALMEIDA AGUIAR AIRES DE SOUZA, CPF: *22.***.*96-05, Advogada BANCO PAN : CAROLINA CHAVES GODOY OAB/SP 534.414 Sem PREPOSTO Advogado Santander: Afonso Gomes Pereira OAB 31408 PB Advogado do Banco Master S.A: Alberto José Pinto OAB/BA 64.041 - , Preposto banco master: João Sidney Vaz Fraga, cpf n.*56.***.*52-55 Ausentes: XP INVESTIMENTOS; CAPITAL CONSIGNADO LTDA.
Ocorrências: Aberta a audiência, não houve êxito na tentativa de conciliação.
Observa-se constar contestações nos autos, exceto da XP investimentos e Capital Consigando Ltda, além da ausência à audiência, o que acarreta nas disposições do art. 104-A, § 2º do CDC, ou seja, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Intimem-se as partes apenas para ciência da ata da audiência.
Venham-me os autos para diligências ou sentença. .E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente. -
17/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 08:15 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
17/06/2025 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:52
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:52
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:52
Decorrido prazo de VINICIUS ZWIRTES em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:52
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:52
Decorrido prazo de LUCAS BORTOLINI em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:52
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de VINICIUS ZWIRTES em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCAS BORTOLINI em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:05
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 08:15 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
08/05/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 22:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/05/2025 09:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 09:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
03/04/2025 08:15
Outras Decisões
-
20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de VINICIUS ZWIRTES em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de LUCAS BORTOLINI em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de VINICIUS ZWIRTES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LUCAS BORTOLINI em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS ZWIRTES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS BORTOLINI em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 09:28
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:21
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.88
-
28/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS ZWIRTES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS BORTOLINI em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS ZWIRTES em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818908-21.2025.8.15.2001
Francisco Wuber Pontes Chaves
Joao Pessoa Sorria Sim Clinicas Odontolo...
Advogado: Ilson Juarez Afonso de Alencar Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 15:59
Processo nº 0821720-56.2024.8.15.0001
Claudio Roberto dos Santos Vieira
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 09:35
Processo nº 0012134-23.2009.8.15.0011
Geane da Costa Ramos
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Franklin Carvalho de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 07:40
Processo nº 0805086-48.2025.8.15.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Rita de Cassia Pontes Lopes
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 09:44
Processo nº 0801735-35.2025.8.15.0141
Lenice Ferreira dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Luciano Monteiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 15:27