TJPB - 0805682-34.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805682-34.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA Endereço: AC Belém do Brejo do Cruz_**, Farmácia Diniz, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-970 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas finais face à isenção legal.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 150,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:25
Juntada de Alvará
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10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:46
Juntada de RPV
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29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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