TJPB - 0812752-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 06:50
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA SILVEIRA LEAL em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0812752-37.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA CLARA SILVEIRA LEAL Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR DE LIMA BATISTA - PB27474, LIDIA DE FREITAS SOUSA - PB10919 REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162 Advogado do(a) REU: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA CLARA LEAL SILVEIRA em face de FAMENE – FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA e CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (UNIFACISA), pela qual busca a transferência compulsória de seu vínculo acadêmico, do curso de Medicina da primeira requerida (FAMENE) para a segunda requerida (UNIFACISA), localizada na cidade de Campina Grande/PB, sob o fundamento de agravamento de seu quadro de saúde mental decorrente de sua permanência sozinha em João Pessoa/PB, sem o suporte familiar presencial.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que é aluna regularmente matriculada no curso de Medicina da FAMENE, situada em João Pessoa/PB e desde sua mudança para a referida cidade, vem apresentando sérios problemas de saúde mental, com diagnóstico de transtornos psíquicos, incluindo transtorno de pânico (CID F41.0), conforme laudos médicos anexados aos autos (id 89218331 e outros).
Alude, ainda, que a ausência do apoio familiar agravou sobremaneira sua condição psicológica e que, em busca de solução, participou de processo seletivo interno na UNIFACISA, obtendo a 15ª colocação em lista de espera, para 5 vagas disponíveis.
Em razão disso, diante da insuficiência de vagas, e considerando a urgência de seu estado de saúde, requereu judicialmente sua transferência compulsória, com fundamento em princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à saúde, à educação e à convivência familiar.
Mencione-se, por relevante, a decisão interlocutória lançada ao id 90228341, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito alegado em cognição sumária.
Posteriormente, a autora apresentou pedido de reconsideração, com novos documentos médicos (id 91685473), que igualmente restou indeferido.
Em sede de tutela recursal, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0814195-26.2024.8.15.0000, foi deferido o pedido liminar, determinando que a parte promovida proceda à transferência da autora para o curso de Medicina oferecido pela instituição agravada (UNIFACISA), no Município de Campina Grande/PB, em período compatível com as disciplinas já cursadas pela promovente, até o julgamento final da presente ação.
Em sede de contestação, as rés FAMENE e CESED (UNIFACISA) refutam a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos, quais sejam: ausência de interesse processual, no caso da FAMENE, por não ter sido formalmente solicitada administrativamente pela autora (id 97695889); a impossibilidade de transferência sem a existência de vaga e aprovação em processo seletivo, em atenção ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como na Lei nº 9.536/97; a necessidade de respeito à autonomia universitária e à competência normativa exclusiva da União para dispor sobre as condições de transferência no ensino superior; bem como o fato de que a autora, por não ter obtido classificação dentro do número de vagas disponíveis no processo seletivo, não atende aos requisitos legais mínimos para a transferência pleiteada (id 94059654 e id 97695889).
Requerendo, por fim, a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 102189421), reafirmando a gravidade de sua condição de saúde e destacando os direitos fundamentais à saúde, à educação e à convivência familiar, com referência à jurisprudência favorável à flexibilização dos requisitos legais para a transferência em casos de comprovada necessidade médica.
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Com efeito, estando o feito devidamente instruído com os documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial, impõe-se ao Juízo observar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, bem como os deveres de condução processual eficiente estabelecidos nos arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deve ser promovido o julgamento antecipado do mérito, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias, especialmente quando, no caso sub judice, a controvérsia se refere a fatos já elucidados pela prova documental, sendo a questão remanescente exclusivamente de direito.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO INTERESSE DE AGIR A Constituição Federal/88, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Outrossim, in casu, entendo que a parte Ré, supostamente, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de deferimento da transferência compulsória da autora, do curso de Medicina da FAMENE para a UNIFACISA, sem submissão ao processo seletivo regular e independentemente da existência formal de vaga, em razão de alegado quadro de saúde mental agravado por sua permanência em cidade distante de seu núcleo familiar. É incontroverso nos autos que a autora é aluna regularmente matriculada no curso de Medicina da FAMENE e que vem sendo acompanhada por profissionais da saúde mental, conforme atestam os documentos médicos de id 89218331 e relatórios posteriores, inclusive com diagnóstico de Transtorno de Pânico (CID F41.0) e episódios clínicos que culminaram em internações e recomendação de afastamento de suas atividades acadêmicas (Ids 91685473, 91685474 e 91685475).
Importante observar que a Constituição Federal assegura, como direitos sociais fundamentais, tanto a saúde quanto a educação, conforme expressamente disposto no artigo 6º da Carta Magna.
Além disso, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Ademais, a jurisprudência pátria, em casos de situações extremas e excepcionais de saúde mental e física, tem mitigado a rigidez das normas de transferência do ensino superior (artigo 49 da Lei nº 9.394/96), priorizando os direitos fundamentais.
Destaco, como paradigma jurisprudencial, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR POR MOTIVO DE SAÚDE.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À EDUCAÇÃO E À SAÚDE. [...] A excepcionalidade da situação fática, caracterizada pela gravidade do quadro de saúde da aluna e a necessidade de tratamento próximo ao núcleo familiar, justifica a flexibilização da norma que disciplina o processo seletivo e existência de vaga." (REsp 1.251.347/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/09/2011).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE CONVÍVIO FAMILIAR PARA TRATAMENTO ADEQUADO.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...] (TJ-PB - AI: 0816593-77.2023.8.15.0000, Relatora: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).
No caso em exame, a prova documental e os relatórios médicos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar que a permanência da autora na cidade de João Pessoa, distante do núcleo familiar, tem causado severo prejuízo à sua saúde mental, expondo-a a risco iminente de agravamento do quadro clínico, inclusive com episódios de Síndrome do Pânico, atestado por profissional médico especialista, verifique-se: [...] Os sintoms que a paciente apresentou se intensificaram com a mudança de residência, paciente precisou de mudar para outra cidade para viver uma vida acadêmcia numa Faculdade, passou a morar sozinha, sem suporte familiar presencial, não conseguindo se adaptar com essas mudanças o que agravou ainda mais seu quadro.
A paciente apresentando todos esses sintomas, acrescenta-se ainda mais consequências negativas.
Não apresenta vontade de sair de casa, se isola rotineiramente devido ao sentimento emininentemente de morrer.
Todos esses sintomas indicam um transtorno do pânico, esse transtorno de ansiedade vivido pela Sra Maria Clara assumiu proporções impeditivas na sua vida. (Id 89218331) [...] PACIENTE PREVIAMENTE ATENDIDA AMBULATORIALMENTE POR PSIQUIATRA, DEVIDO A TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA DEVIDO A QUESTOES PESSOAIS PREGRESSAS E TRAUMAS FAMILIARES POR PERDAS, AO INICIAR ESTUDOS EM OUTRA CIDADE E SE VER LONGE DE SEUS FAMILIARES DESENCADEOU CRISES DE PANICO E COM SINTOMAS DE ALUCINACOES VISUAIS E AUDITIVAS, INICIADO TRATAMENTO COM PAROXETINA, APRESENTANDO EFEITOS COLATERAIS FORTES, FOI SUSPENSO E INICIADO SERTRALINA, DEVIDO AOS DISTURBIOS APRESENTADOS FOI AFASTADA DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS E ORIENTADA A RETORNAR AO AMBIENTE FAMILIAR, APRESENTANDO MELHORA SIGNIFICATIVA, POREM HOJE APRESENTOU CRISE DE ANSIEDADE DEVIDO A DEFINICOES DO RUMO DE SUA VIDA ACADEMICA APOS CONVERSAR COM COLEGA DE CURSO.
REFERINDO DOR PRECORDIAL IRRADIANDO PARA BRACO ESQUERDO E PESCOCO, FALTA DE ARE NAUSEAS.
APRESENTA-SE NO MOMENTO DA CONSULTA ANEDONIA E CHORO FACIL. (Id 91685473). [...] DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE A PACIENTE MARIA CLARA SILVEIRA LEAL, E ACOMPANHADA POR MIM EM SERVIÇO AMBULATORJAL DEVIDO A QUADRO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E SÍNDROME DO PANICO, DESENCADEADA APOS PERDA DE CONVÍVIO FAMILIAR, NÃO APRESENTANDO COMPORTAMENTO SOCIAL ADEQUADO E CONVÍVIO SOCIAL LONGE DE FAMILIARES , APRESENTANDO SINTOMAS PSICÓTICOS DE ALUCINAÇÕES AUDITIVAS, DEPRESSÃO E IRRJTABILIDADE, SENDO NECESSÁRIO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUlÁTRICO, FAZENDO USO DE MEDICAÇÃO DE CONTROLE, APRESENTANDO BOA RESPOSTA APOS RETORNO AO AMBIENTE FAMILIA (id 91685474).
Ademais, vê-se a expressa prescrição do médico de que o convívio familiar será de extrema valia para o avanço positivo do tratamento.
Deste modo, mostra-se inegociável o direito à saúde, atuando, inclusive como condição para que a autora goze, sem qualquer embaraço ou dificuldades de acesso, ao direito à educação.
A rigidez normativa, portanto, cede lugar ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), à proteção à saúde (art. 196 da CF) e à garantia da educação (art. 6º da CF), autorizando, de forma excepcional, a determinação judicial da transferência da requerente, independentemente da prévia existência de vaga e da aprovação em processo seletivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar a transferência definitiva da promovente para a CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, nesta cidade, no curso de Medicina, em período compatível com o que a autora vinha cursando na FAMENE – Faculdade de Medicina Nova Esperança, independentemente de prévia aprovação em processo seletivo ou de existência formal de vaga, observando-se, para efeito de aproveitamento de disciplinas, a grade curricular já cursada, confirmando os termos da tutela deferida em sede de Agravo de Instrumento (Id 92144899).
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/06/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ARTHUR DE LIMA BATISTA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 05:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:25
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2024 10:28
Outras Decisões
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06/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA CLARA SILVEIRA LEAL em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:27
Determinada a citação de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (REU) e ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU)
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10/05/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CLARA SILVEIRA LEAL (*18.***.*58-13).
-
23/04/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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