TJPB - 0802399-45.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
30/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 01:24
Publicado Mandado em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 04:33
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802399-45.2024.8.15.0321 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos etc.
FRANCISCA MARTA DA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL), todos devidamente qualificados nos autos.
Segundo a autora: “A Requerente percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 875079634-7, junto ao banco Requerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, algum tempo após a celebração do empréstimo realizado, a Requerente procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,29% sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado.
Em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado.
ESSA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, FUNCIONA DA SEGUINTE MANEIRA: o banco credita na conta bancária da Requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se a Requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos.
Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros.
Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral.
Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado, como é o caso, tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido.
Além disso, O DESCONTO VIA CONSIGNAÇÃO LEVA O CLIENTE A ILUSÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO ESTÁ SENDO ADEQUADAMENTE QUITADO.
Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito.
Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS.
In casu, a Requerida a Requerente já adimpliu o valor de R$1393,8 (um mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos) e sem previsão para término dos descontos.” Pede no final: a) seja anulado o contrato questionado, ressarcimento em dobro dos valores pagos, danos morais, honorários advocatícios e custas processuais.
Subsidiariamente não sendo acolhido o pedido anulatório, seja o contrato questionado convertido em contrato de empréstimo consignado.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando preliminares e no mérito rebateu os argumentos lançados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado réplica à contestação.
Instruído o processo com farta prova documental, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades processuais a serem reconhecidas no momento.
PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA No caso específico não há qualquer evidência de que a presente ação proposta pela autora se trata de uma lide abusiva, pois não se trata de uma demanda fatiada e a promovente está no seu legítimo direito de questionar cláusulas de contrato bancário firmado com a instituição financeira promovida.
Rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Ao caso, se aplica o regramento da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de relação de consumo, para a qual é prevista a responsabilidade civil objetiva do Fornecedor de serviços, cuja caracterização prescinde da verificação de culpa.
A incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as instituições financeiras e os seus clientes foi consagrada no Enunciado de Súmula nº 297, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Segundo o art. 14, da Lei nº 8.078/1990: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." A referida Lei elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos materiais e morais sofridos pelo Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: “[...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;" (Destaquei).
Aliás, o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
No feito, remanesceu incontroverso que a contratação realizada pela promovente junto ao promovido, restando controvertido apenas o fato de que a autora alega ter sido induzido a erro em razão da falta de informação da modalidade da contratação que está sendo questionada.
Não foi apresentado nenhum elemento inconcusso de que a demandante fora induzida em erro por empregados/prepostos da Instituição Financeira para a consecução do contrato. É sabido que a validade dos negócios jurídicos é a regra, e a invalidade exceção.
Se a emissão de vontade foi observada, o Contrato é, aprioristicamente, válido, conforme CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina, em "Instituições de Direito Civil", 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, V.
I, p. 403: “Uma palavra é fácil sobre a invalidade do negócio jurídico, como tema genérico, eis que a sua configuração vai prender-se à sua estrutura.
Conforme acentuado [...], a validade do negócio jurídico é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais.
São extremos fundamentais para que a declaração de vontade se concretize no negócio jurídico.".
A presunção de validade se inspira no Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, segundo o escólio de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO: “Tanto dentro de cada plano, quanto nas relações entre um plano e outro, há um princípio fundamental que domina toda a matéria da inexistência, invalidade e ineficácia; queremos referir-nos ao princípio da conservação.
Por ele, tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos - existência, validade e eficácia -, o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente." ("Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia". 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64).
Não há dúvida de que a força obrigatória dos Contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
Nos termos do art. 138, do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.".
Por sua vez, o art. 139, daquele Digesto, prevê: “Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.".
Sobre o tema, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO esclarecem: “Ocorre o erro quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. [...] O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for: a) essencial (substancial); b) escusável (perdoável). [...] Substancial é o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado. É o caso do colecionador que, pretendendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético.
O Novo Código Civil enumerou as seguintes hipóteses de erro substancial em seu art. 139: a) quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; b) quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; c) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Vê-se, portanto, que o erro poderá incidir no negócio, no objeto ou na pessoa. [...] O erro invalidante há que ser, ainda, escusável, isto é, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência.
Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência.
O direito não deve amparar o negligente." ("Novo Curso de Direito Civil". 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, V.
I, 2004, p. 356).
MARIA HELENA DINIZ explana: “O ato negocial apenas produzirá efeitos jurídicos se a declaração de vontade das partes houver funcionado normalmente.
Se inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável se no prazo decadencial de quatro anos for movida ação de anulação (CC, arts. 178, §9º, V, a e b, e 147, II; RT, 309:371 e 397:318).
Trata-se de hipótese em que se apresentam os vícios de consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração". ("Código Civil Anotado". 5ª. ed.
Saraiva, 1999. p. 109).
Como visto, malgrado a afirmação da autora, não restou provado nos autos que houve vício de consentimento na celebração do Contrato questionado, notadamente o alegado erro essencial, tampouco violação ao seu direito de informação, frisando que a documentação de Cód. nº 45, não impugnada pelo demandante, demonstra a observância ao conteúdo do art. 6º, III, do CDC, pelo requerido.
Procedendo-se a uma leitura rápida do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, é possível constatar as informações precisas e claras acerca da contratação, não ocorrendo qualquer indicativo de que a autora tenha incorrido em erro de consentimento.
Ao que me parece é que a autora apenas se arrependeu da contratação após longos anos utilizando o cartão de crédito.
Contudo, o arrependimento não se insere nas situações de anulação do negócio jurídico.
Não há, portanto, nos autos comprovação de qualquer vício de consentimento razão pela qual não há como ser acolhido o pleito de anulação do negócio jurídico formalizado e, também, seja declarado inexistente, até porque a autora se beneficiou de valores dessa contratação questionada.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - ERRO SUBSTANCIAL NAS CONTRATAÇÕES - INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES – PAGAMENTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO DO PLEITO - INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - PRÁTICA DE ILÍCITO PELO RÉU FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - PRETENSÃO IMPROCEDENTE. - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - A força obrigatória dos contratos cede aos vícios que recaem sobre a manifestação da vontade. - Verificado que o Postulante aderiu a Empréstimos Pessoais, mediante o uso de cartão e de senha pessoais, e que se beneficiou, efetivamente, dos respectivos créditos, bem como que não comprovou haver sido induzido a erro nas contratações, subsistem as obrigações ajustadas entre as partes. - A imposição da restituição de quantias pressupõe a comprovação inequívoca de pagamentos indevidos. - O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. - A falta de elementos conducentes à prática, pelo Requerido, de ofensa a direito de personalidade do Autor, inviabiliza o atendimento à pretensão reparatória por danos morais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589582- 4/001, Relator: Des.
ROBERTO VASCONCELLOS , 17ª Câmara Cível, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021 - Destaquei). “APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCIPIO DA BOA-FÉ.
PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS.
DESTAQUE EXISTENTE.
FÁCIL COMPREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento.
O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar.
Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade.
No caso, houve devido destaque das clausulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar.
Além disso, não foi constatado qualquer tipo de nulidade ou abusividade." (TJMG - Apelação Cível 1.0570.19.002295-6/001, Relator: Des.
AMAURI PINTO Ferreira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020 - Destaquei).
Em ainda, transcrevo julgados do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Alegada a ausência de contratação de cartão de crédito consignado pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. (TJPB – Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data:13/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.
Desprovimento do apelo. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0800952-98.2021.8.15.0071, Relator Desembargador MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, data da juntada do acórdão 07.02.2023) Por fim, também, não é o caso de acolhimento do pedido subsidiário formulado pela parte autora, isto é, conversão do contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado.
Tal conversão somente se revela juridicamente viável mediante a prévia invalidação do primeiro.
Isso se deve ao fato de não se tratar apenas de uma mera revisão de eventuais abusividades, como taxas de juros excessivas aplicáveis à modalidade de cartão de crédito consignado ou a outras cláusulas contratuais, mas sim de uma modificação substancial da própria natureza jurídica da relação obrigacional, o que implica a transformação de um tipo contratual (cartão de crédito consignado) em outro (empréstimo consignado).
Com efeito, tal modificação só pode ocorrer mediante o reconhecimento judicial da nulidade do contrato originalmente pactuado, contudo, na hipótese, o contrato de cartão de crédito consignado está convalidado em razão da não comprovação de vício de consentimento, razão pela qual inexiste fundamento jurídico que justifique a conversão pretendida.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUADRIENAL.
ARTIGO 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/anulatória de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, além da devolução simples dos valores cobrados a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial para a anulação do contrato por vício de consentimento já transcorreu, impedindo o exame do pedido de nulidade; e (ii) estabelecer se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pode ser determinada judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo decadencial para a anulação do contrato por erro substancial é de quatro anos, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, contados da celebração do negócio jurídico. 4.
No caso concreto, o contrato foi firmado em 2015 e a ação ajuizada apenas em 2024, ultrapassando o prazo legal para o exercício do direito potestativo, razão pela qual se reconhece a decadência. 5.
A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado somente é juridicamente viável se precedida da anulação do primeiro contrato, o que não é possível diante do reconhecimento da decadência. 6.
O reconhecimento da decadência acarreta a impossibilidade de análise do pedido de nulidade do contrato e de conversão da modalidade contratual, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da instituição financeira provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O prazo para anulação de contrato por erro substancial é de quatro anos, contados da celebração do negócio jurídico, conforme artigo 178, II, do Código Civil. 2.
Ultrapassado o prazo decadencial, fica impossibilitada a anulação do contrato por vício de consentimento. 3.
A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado somente é juridicamente viável mediante a prévia invalidação do primeiro, o que não pode ocorrer após o reconhecimento da decadência.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.25.063363-3/001, RELATOR DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT, JULGADO NO DIA 16.05.2025, PUBLICADO NA MESMA DATA).
Também, transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NS. 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI N. 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. –É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs. 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. –Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. –Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei n. 10.820/03, visto que neste, o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto mínimo. –Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (STJ, MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ADIR PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRGIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.06.2008, DJe 16.04.2009) Portanto, não restou provado pela autora que na realização da contratação agiu motivada por vício de consentimento, bem como, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, de modo que, também, não foi provado qualquer ilícito razão pela qual improcedem os pedidos formulados na inicial, inclusive os danos morais postulados, posto que para o reconhecimento dos danos morais seria necessário que a parte autora provasse a falha na prestação do serviço bancário, prova esta que não veio aos autos.
DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitada a preliminar arguida na contestação no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Deixou de condenar o autor por litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos.
Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
18/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:01
Publicado Mandado em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:34
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2024 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARTA DA SILVA - CPF: *99.***.*02-00 (AUTOR).
-
27/10/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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