TJPB - 0803004-30.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA em 01/09/2025 23:59.
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06/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:38
Juntada de Petição de informação
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22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 04:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803004-30.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Férias] AUTOR: SINVAL FEITOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINVAL FEITOSA DA SILVA, em face da sentença de id. 110281650, a qual julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora.
Manifestação da parte embargada acostada no id. 112678430.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022) Analisando o recurso do embargante, verifico, que não lhe assiste razão.
A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido.
Verifico, outrossim, que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada.
A sentença foi clara ao reconhecer o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas com os respectivos terços constitucionais, limitando, contudo, tal pagamento ao quinquênio anterior à data da aposentadoria do autor, em estrita observância ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
A alínea “a” do dispositivo reconhece o direito material ao benefício, enquanto a alínea “b” estabelece, de forma objetiva, a limitação temporal imposta pela prescrição, sem qualquer contradição ou ambiguidade entre os comandos.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
18/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 06:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de informação
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23/04/2025 05:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 18:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/09/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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14/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:22
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 (REU)
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25/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
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09/06/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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