TJPB - 0800154-66.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MAÍSA DUTRA CORRÊA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES GOMES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0800154-66.2025.8.15.0211 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Dissolução] REQUERENTE: GABRIEL RODRIGUES GOMES REQUERIDO: MAÍSA DUTRA CORRÊA GOMES Vistos e etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio unilateral ajuizada por GABRIEL RODRIGUES GOMES DUTRA em desfavor de MAÍSA DUTRA CORRÊA GOMES.
As partes foram regularmente citadas e compareceram à audiência de conciliação designada, ocasião em que manifestaram, de forma livre e consciente, o desejo mútuo de se divorciarem, renunciando à partilha de bens e requerendo o retorno aos nomes de solteiro (id. 110178503).
Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, o que foi indeferido em caráter preliminar, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, pois a parte ré já havia se manifestado sobre o mérito da causa, estabilizando a relação processual (id.110687372).
Intimada, a parte ré ratificou o acordo realizado em audiência, reiterando o pedido de homologação e decretação do divórcio.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária.
Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do CPC).
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal.
No caso dos autos, houve a intenção dos cônjuges em dissolver o casamento.
Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECRETO O DIVÓRCIO das partes GABRIEL RODRIGUES GOMES e MAÍSA DUTRA CORRÊA GOMES, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial.
DESTACO que os requerentes expressaram o desejo de voltar a usar o nome de solteiros.
Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE.
DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente.
A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015).
Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções.
Itaporanga/PB, 15 de junho de 2025.
Assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
15/06/2025 11:48
Homologada a Transação
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13/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2025 11:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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31/03/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2025 11:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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03/02/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL RODRIGUES GOMES - CPF: *26.***.*87-30 (REQUERENTE).
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03/02/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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