TJPB - 0800443-55.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DE SOUSA CONSTRUCOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 04:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
18/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2025 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/03/2025 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:41
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/02/2025 11:45
Recebidos os autos.
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12/02/2025 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARLENE ANDRADE DE SOUSA - CPF: *01.***.*95-02 (AUTOR).
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06/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:30
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 07:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:08
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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27/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:58
Outras Decisões
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27/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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27/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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