TJPB - 0810575-85.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:36
Baixa Definitiva
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14/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2025 05:35
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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19/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0810575-85.2022.8.15.2001 RECORRENTE: Paraíba Previdência – PBPREV ADVOGADOS: Paulo Wanderley Câmara – OAB/PB 10.138 RECORRIDOS: José Alberto Barboza da Silva e outros ADVOGADAS: Anna Rhízia Lopes de Lima – OAB/PB 21.881 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV (Id 32592951), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 31491460), que rejeitou a tese de congelamento do adicional de inatividade dos servidores militares estaduais, reconhecendo-lhes o direito à atualização do valor correspondente, nos termos da legislação aplicável.
A ementa restou assim redigida: “PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES.
SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO SEM CONGELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IRDR (TEMA 13).
INCIDÊNCIA DO ART. 14, INCISO I, DA LEI 5.701/1993.
SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDA NA ORIGEM.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTARQUIA E DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…).
O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no 'caput' o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade. - PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, apreciando o Tema 13 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, deu procedência ao incidente e fixou a seguinte tese jurídica: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (TJPB, 0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 30/09/2021) - É defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe, bem como não cabe ao intérprete elastecer o seu entendimento sobre a norma que estendeu aos militares o congelamento dos anuênios, criando obstáculo legal inexistente à atualização do adicional de inatividade. - Por conseguinte, a citada verba não pode ser congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão, uma vez que a LC 50/2003 não se aplica aos militares, a não ser que haja expressa autorização, possuindo o autor direito à atualização/descongelamento, com a aplicação da regra contida no art. 14, I da Lei nº 5.701/93, eis que o tempo de serviço computado é inferior a 30 anos, consoante se colhe de documento colacionado aos autos. - Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual honorífico se dará na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015.” Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ao argumento de que a norma se aplica indistintamente a civis e militares, autorizando o congelamento das parcelas remuneratórias em valores nominais, inclusive do adicional de inatividade; alega, ainda, ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.703/2012, por entender que este dispositivo estende expressamente aos militares a regra de congelamento prevista para os servidores civis, não havendo respaldo legal para a exclusão interpretativa promovida pelo acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, suplicando pelo desprovimento do recurso (Id (Id 33347301).
Nessa mesma oportunidade, a parte recorrida juntou o substabelecimento para a habilitação da advogada ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB nº 11.967, requerendo, ainda, que todas as intimações referentes ao presente feito sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome desta. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Pois bem, analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 – Tema 13 deste Tribunal, que assentou que o congelamento previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.703/2012 não se aplica ao adicional de inatividade, cuja disciplina deve observar a legislação própria que instituiu tal verba.
Ora, o exame da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei local (Lei Complementar Estadual nº 50, de 30 de abril de 2003, e Lei Estadual nº 9.703/12), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI LOCAL.
AFRONTA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial.
Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, defiro o pedido de substabelecimento encartado no Id 32079192, determinando, ainda, que todas as publicações referentes ao presente feito sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome da advogada ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB nº 11.967.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
17/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:43
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRILAVAL NERES CARNEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA CANDIDO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG BARROS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARBOZA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:16
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 06:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 06:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:04
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:10
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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08/05/2024 06:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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12/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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08/07/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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08/07/2023 09:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
07/07/2023 16:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:14
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:57
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:56
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 05/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 23:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/05/2023 17:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:30
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:58
Prejudicado o recurso
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11/04/2023 18:58
Declarada incompetência
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11/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:34
Juntada de Petição de cota
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22/03/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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