TJPB - 0806224-63.2022.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 13:46
Determinado o arquivamento
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13/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806224-63.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a promovente para, no prazo de cinco dias, informar o CPF do executado, visto ser esse dado imprescindível para realização do bloqueio online de valores, via Sisbajud, sob pena de arquivamento do feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ MENEGHEL BETTIOL em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:10
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 10:07
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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16/08/2023 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de 3º TABELIONATO DE NOTAS DE JOAO PESSOA CARTÓRIO MENEGHEL em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIZ MENEGHEL BETTIOL em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0806224-63.2022.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: 3º TABELIONATO DE NOTAS DE JOAO PESSOA CARTÓRIO MENEGHEL, LUIZ MENEGHEL BETTIOL SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 381, III DO CPC – VEDAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA OCORRÊNCIA OU INOCORRÊNCIA DO FATO – IMPEDIMENTO DE DEFESA OU RECURSO.
Vistos etc.
RELATÓRIO MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de LUIZ MENEGHEL BETTIOL, também qualificado nos autos.
Afirma a exordial que "por conta do inventário que tramita na Vara de Sucessões de Campina Grande/PB, processo nº 0816147-13.2019.8.15.0001, foram atualizar as certidões por exigência da Justiça no cartório Eunápio Torres, onde todos os terrenos são registrados, e lá foram surpreendidos com a pretensa venda dos imóveis, que estava sendo agendada por um indivíduo de nome JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE ARAÚJO, de posse de uma procuração manuscrita, lavrada nas notas em 16/11/1999, no livro nº 172, fls. 112/112 v".
Acrescenta, ainda, que "A inventariante herdeira notificou o Cartório que não lavrasse aquela escritura, pois, não tinha conhecimento da venda dos terrenos por parte de seus pais, e que foi exibida procuração para ela, e ela verificou com clareza, a olho nu, que tratava-se de uma assinatura falsa, que não correspondia a verdadeira assinatura de seus genitores, e por isso, tendo sida a demanda imediatamente atendida, e suspensa a escrituração.
Em ato contínuo, demandou uma ação declaratória de nulidade da procuração contra o Cartório de Serviço Notarial Pessoa Milanez - 3º Ofício de Notas, tendo sido distribuída para a 13ª Vara Cível da comarca da capital e tramita sob o número 0803291-60.2021.8.15.2001.
Sucede que a inventariante foi até o Cartório Pessoa Milanez, que já havia sido transferido para o novo tabelião Luiz Meneghel Bettiol, com o propósito de pegar uma cópia da procuração colorida e autenticada, todavia, o tabelião só entregaria aquele documento mediante autorização judicial, e ainda liberou certidão explicando as razões pelas quais não forneceria o documento pedido".
Requer ao final a procedência do pedido "para determinar que o promovido exiba e entregue cópia da procuração lavrada nas notas em 16/11/1999, no livro nº 172, fls. 112/112 à inventariante".
Acostou documentação (ID. 64676078 ao ID. 64676087).
Recebimento da inicial na forma do art. 381, III do CPC (produção antecipada de provas) de acordo com ID. 70490279.
O promovido, apesar de devidamente citado (ID. 71587145), deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia, conforme decisão de ID. 74111179.
Após, pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado da lide, vindo, em seguida, os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Pois bem.
A possibilidade da exibição de documento por meio do procedimento de produção antecipada de provas está previsto no Código de Processo Civil (artigos 381 a 383 e 396 a 404), de sorte que a não previsão do processo cautelar não aboliu o procedimento do sistema processual.
Devidamente citado, o réu não apresentou defesa nem juntou o documento requerido.
Presumem-se verdadeiras, pois, as alegações autorais, quanto ao aduzido na exordial.
Os documentos de ID. 64676078 ao ID. 64676087 juntados ao processo dão amparo à pretensão autoral.
Além disso, por se tratar o promovido do responsável pela procuração, o documento solicitado fica sob sua guarda, contra quem cabe, então, a ordem de exibição.
E o documento requerido é essencial à defesa de direitos pela parte autora.
Ademais, não houve exibição do documento pleiteado e não foram sequer aventadas quaisquer das hipóteses legais que o impossibilitassem de fazê-lo, consubstanciando o direito da autora de vê-lo exibido por meio desta ação judicial.
Tendo em vista que o documento, por seu conteúdo deveria estar na posse do réu e que ele tem dever legal de exibi-lo e não o fez, deve ser impelido a exibi-lo, nos termos e prazos fixados nos artigos 396 e ss. do CPC.
Registre-se que o documento é de legítimo interesse da autora.
Os documentos são necessários para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação certo que a exibição preparatória de documento ou coisa somente pode ser admitida na forma de ação probatória autônoma, ou de produção antecipada da prova, de que trata o art. 381, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a ação de produção antecipada de provas não comporta defesa ou juízo de valor, nos termos do artigo 382, §§ 2º e 4º, do CPC.
Dessarte, não há que se falar em sentença de procedência ou improcedência.
Entretanto, havendo a resistência injustificada por parte do réu, o mesmo deverá ser condenado em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido: PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVAS – Ação autônoma de exibição de documentos – Pretensão de exibição dos documentos relacionados na petição inicial – Cabimento do pedido exibitório na égide do Código de Processo Civil vigente – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O Réu foi interpelado, extrajudicialmente, a apresentar os documentos solicitados, quedando-se inerte - Necessidade de propositura da ação para a obtenção da documentação pretendida - Condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência – Resistência injustificada da Empresa Requerida - Princípio da causalidade - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10259488420188260554 SP 1025948-84.2018.8.26.0554, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021).
Como o documento solicitado não fora apresentado, de rigor a homologação da ausência de prova, bem como a condenação da parte ré na determinação de apresentar os aludidos documentos.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, HOMOLOGO a presente, registrando que o documento requerido pela autora não fora exibido pelo réu, de modo que: A) CONDENO o promovido à exibição do documento elencado pela exordial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 398, do Código de Processo Civil.
B) CONDENO o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de honorários advocatícios, que fixo por equidade.
Custas processuais a cargo do demandado.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:23
Determinado o arquivamento
-
12/07/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:03
Outras Decisões
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04/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:11
Decorrido prazo de 3º TABELIONATO DE NOTAS DE JOAO PESSOA CARTÓRIO MENEGHEL em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:05
Decorrido prazo de LUIZ MENEGHEL BETTIOL em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:36
Determinada diligência
-
31/05/2023 15:36
Decretada a revelia
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12/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIZ MENEGHEL BETTIOL em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 16:50
Determinada diligência
-
17/03/2023 16:50
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2023 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*73-20 (REPRESENTANTE).
-
13/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:02
Determinada diligência
-
13/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:47
Determinada diligência
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29/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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28/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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24/10/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:00
Declarada incompetência
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14/10/2022 13:00
Determinada a redistribuição dos autos
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13/10/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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