TJPB - 0805846-73.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:38
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805846-73.2024.8.15.0181 – Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Maria da Penha de Oliveira Moisés ADVOGADOS: Vinicius Queiroz de Souza e Jonh Lenno da Silva Andrade APELADO: Binclub Serv. de Adm. e de Programas de Fidelidade Ltda.
ADVOGADO: Viviani Franco Pereira Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação contra empresa de fidelização.
A sentença de origem declarou a inexistência de débitos decorrentes de serviço não contratado, condenou a empresa à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora, idosa e com baixa instrução formal, requer o reconhecimento do dano moral in re ipsa, a incidência dos juros e correção a partir do evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de valores em conta bancária destinada ao recebimento de proventos autoriza a indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em caso de devolução de valores indevidos; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência dominante estabelece que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, dada a ausência de constrangimento ou situação vexatória. 4.
O dano moral, no contexto da cobrança indevida de pequeno valor que não comprometeu a subsistência ou a honra da autora, não se presume, exigindo prova efetiva de ofensa à dignidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
A ausência de saldo negativo ou prejuízo substancial na conta da autora reforça o entendimento de que o episódio se restringiu a mero aborrecimento, insuficiente para gerar reparação moral. 6.
A sentença aplicou corretamente os critérios legais para devolução em dobro dos valores indevidos, com juros a partir da citação e correção monetária desde o desconto, não se verificando violação às Súmulas 43 e 54 do STJ. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, justifica-se a majoração para 15% sobre o valor da causa, considerando a atuação do patrono em grau recursal e o princípio da justa remuneração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária, sem prova de abalo à honra ou constrangimento relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.
O dano moral por cobrança indevida não é presumido, exigindo prova de violação concreta à dignidade da pessoa humana. 3.
A majoração de honorários advocatícios é cabível quando compatível com o trabalho realizado e o grau de complexidade da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713-62.2019.8.12.0044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 1001891-40.2017.8.11.0041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria da Penha de Oliveira Moisés, no Id 36258284, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na ação original, movida contra Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda A sentença de primeiro grau (Id julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos e condenando a Apelada à devolução em dobro dos valores, com correção monetária pelo INPC a contar do desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a autora não sofreu ofensa que excedesse o mero aborrecimento.
Custas e honorários advocatícios foram fixados em 10% da condenação, a cargo da Apelada.
Inconformada, a Apelante apelou buscando a reforma parcial da sentença.
Argumenta que o dano moral é devido e é in re ipsa, especialmente por se tratar de verba alimentar e considerando sua condição de pessoa idosa e com pouca instrução, citando jurisprudência favorável.
Requer que os juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais e morais sejam contabilizados a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal e do valor ínfimo fixado na sentença.
Em contrarrazões, a Apelada requer a improcedência do recurso (Id 36258289). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos.
Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir, inicialmente, o direito do autor à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos decorrentes de serviço não contratado.
Sobre a matéria, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.” Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80) O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto de tarifa bancária, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.- Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente à condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que estes foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, cabendo à parte autora e ré o pagamento da sucumbência no percentual de 50%.
Sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
Dito isso, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo merece alteração para 15% sobre o valor da causa, pois esta quantia melhor se amolda ao princípio da equidade e da razoabilidade, além de adequado à justa remuneração do profissional, com a manutenção da proporcionalidade para cada parte litigante.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para elevar os honorários sucumbenciais, para 15% sobre o valor da causa, já considerados os recursais, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, com a manutenção da proporcionalidade da sucumbência entre as partes e a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte autora. É como voto.
Conforme certidão Id 36721037.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
20/08/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:25
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MOISES - CPF: *43.***.*84-20 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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