TJPB - 0840492-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 17:32
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:15
Juntada de Alvará
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24/04/2025 10:54
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2025 10:54
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840492-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a UNIMED CAMPINA GRANDE COOP TRABALHO MÉDICO LTDA para indicar os dados bancários para crédito do valor em excesso depositado nos autos (R$514,83), no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que, silenciando, será expedido alvará no modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 08:51
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 11:27
Juntada de Petição de cota
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07/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:42
Juntada de Alvará
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28/02/2025 16:21
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 16:21
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840492-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 17:59
Juntada de Petição de cota
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31/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de cota
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14/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840492-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:24
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840492-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de Id 93967138, a parte exequente afirma que lhe foi disponibilizado pela demandada plano individual e familiar com coparticipação, aduzindo descumprimento da obrigação de fazer porquanto no plano coletivo rescindido não havia coparticipação.
Decido.
Em que pese a alegação do exequente, entendo que a obrigação de disponibilização de plano individual ao beneficiário, sem sujeição a novo período de carência e com a mesma abrangência do anterior foi providenciada.
Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, além da portabilidade de carência cumprida, não há direito adquirido a modelo de custeio de outrora, ou seja, nos moldes do plano coletivo rescindido, devendo-se observar o preço praticado atualmente, sem onerar excessivamente o consumidor.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:24
Outras Decisões
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04/09/2024 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840492-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92880559, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 15:13
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840492-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:19
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 17:26
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840492-18.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde] AUTOR: V.
G.
D.
N.
L.REPRESENTANTE: ROSEANE ANDRE DO NASCIMENTO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
I – Relatório G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a existência de contradição no dispositivo da sentença lançada nos autos quanto à imposição do ônus sucumbencial contra si fixado, haja vista não ter sido sucumbente na presente lide.
Resposta da parte adversa ao 87206315.
Vieram conclusos os autos para os fins de direito.
II - Fundamentação Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem erros, pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
Dito isto, adianto que é procedente a alegação de contradição no julgado.
Como se percebe do teor do dispositivo sentencial, a obrigação de disponibilizar à parte autora apólice individual ou familiar, sem período de carência, com cobertura e abrangência compatíveis ao que era desfrutado, foi direcionada tão somente à Unimed Campina Grande.
No entanto, a corré G2C integra o polo passivo da relação jurídico-processual uma vez que, na qualidade de administradora do contrato, presta serviços para a operadora da apólice, agindo em nome desta perante o contratante do plano de saúde.
Sobre a legitimidade da administradora do plano de saúde, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da requerida Qualicorp.
Fato superveniente alegado pela autora (comunicação da rescisão unilateral do plano de saúde) que deve ser discutido em ação própria.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação do CDC.
Solidariedade entre operadora e administradora do plano de saúde.
Legitimidade para responderem ao pedido.
Mérito.
Contrato coletivo por adesão ao qual não se aplicam os percentuais de reajustes anuais destinados às apólices individuais e familiares.
Tema/STJ 952 e 1016.
Partes que pediram o julgamento antecipado.
Irrelevância.
Julgamento prematuro.
Questão que não é exclusivamente de direito e demanda realização de perícia atuarial para o deslinde da causa.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Sentença anulada, com determinação.
Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1008162-65.2023.8.26.0032; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA. - Tratando-se de ação de cancelamento de seguro, a administradora é litisconsorte passivo necessário, pois a sentença deve decidir a lide de modo uniforme para ele e a operadora de plano de saúde. - A administradora do plano de saúde age no exercício regular de seu direito ao proceder a rescisão unilateral do contrato quando a segurada, embora devidamente notificada, deixa de purgar a mora de mais de cinco meses consecutivos de atraso. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.12.005760-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2015, publicação da súmula em 30/01/2015) Da mesma forma, a estipulante ANCE é parte legítima para responder a ação na qualidade de emitente do comando de inclusão ou exclusão do plano.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AÇÃO QUE NÃO DEMANDA ADITAMENTO.
INDENIZATÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA INÓCUA.
REJEIÇÃO. - Apesar de o autor ter intitulado a presente ação de “Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente c/c Danos Morais”, trata-se em verdade de espécie de Ação de Indenização por Danos Morais proposta em razão do cancelamento injustificado do plano de saúde da autora, prescindindo de qualquer aditamento à inicial, mormente por estarem perfeitamente definidos os contornos da ação. - Na qualidade de destinatário final das provas, o juízo detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO OCASIONADA POR FALHA DA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS RELACIONADAS À RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO (ASSOCIAÇÃO) E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO (ESMALE). - À luz do CDC, é solidária a responsabilidade da operadora do plano de saúde e da estipulante do plano de saúde coletivo empresarial contratado, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da rede contratual.
Precedentes do STJ. - Embora não tenha obrigação para controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, a operadora de plano de saúde tem o dever de informação previsto contratualmente antes da negativa de tratamento pleiteado pelo usuário.
Precedentes dos STJ.(0819865-95.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2022) Dito isto, as corrés integram uma cadeia única de fornecimento e, neste aspecto, é que reside a solidariedade entre elas.
III – Dispositivo À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para acolhê-los, com efeitos infringentes, na forma do artigo 1.024 do CPC e, em consequência, declaro a sentença, cujo dispositivo fica alterado, passando a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para, confirmando a tutela antecipada ao Id 78315582, determinar que as demandadas disponibilizem à parte autora apólice individual ou familiar, sem período de carência, com cobertura e abrangência compatíveis ao que era desfrutado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
São as modificações necessárias.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.
I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:52
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840492-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 19:57
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840492-18.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde] AUTOR: V.
G.
D.
N.
L.REPRESENTANTE: ROSEANE ANDRE DO NASCIMENTO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DA ESTIPULANTE DO PLANO COLETVO.
CONDUTA REGULAR.
TEMA REPETITIVO 1082 do STJ.
OBRIGAÇÃO EM DISPONIBILIZAR A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL, SEM A NECESSIDADE DE NOVA CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I – Relatório VICTOR GABRIEL DO NASCIMENTO LINS, representada pelo sua genitora Roseane André do Nascimento, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e outros, requerendo, em suma, o restabelecimento liminar do seu plano de saúde indevidamente cancelado por rescisão imotivada, ou o fornecimento de novo plano de saúde com as mesmas condições contratuais do que foi cancelado, inclusive valores, reajustes e rede credenciada idêntica.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação das rés em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação da UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ao Id 76989097.
Contestação da G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ao Id 77117169.
Contestação da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE ao Id 79040019.
Impugnações às contestações aos Ids 77466001 e 79267127.
Decisão ao Id 78315582 deferindo em parte a tutela de urgência.
Parecer ministerial ao Id 82555603.
Ausente requerimento para produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas em audiência, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a autora pretende o restabelecimento do seu contrato de saúde indevidamente cancelado por rescisão imotivada, ou o fornecimento de novo plano de saúde com as mesmas condições contratuais do que foi cancelado, inclusive valores, reajustes e rede credenciada idêntica, além de indenização pelos danos morais suportados.
Compulsando os autos, não verifico a existência de rescisão imotivada por parte da operadora.
Como se vê ao Id Id 76990320 - Pág. 1, a rescisão contratual se operou a pedido da estipulante (ANCE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES), da qual a parte autora é associada.
No caso dos autos, a rescisão contratual requerida pela ANCE à Unimed Campina Grande se reveste de regularidade pois preencheu os requisitos exigidos, quais sejam: vigência do contrato superior a 12 (doze) meses (Id 76990899), notificação prévia à Unimed com antecedência de 60 (sessenta) dias (Id 76990320 - Pág. 1), e cláusula de rescisão unilateral imotivada prevista no instrumento contratual (cláusula 14.2.4 - Id 76990899 - Pág. 55).
Assim, na situação dos autos, não verifico qualquer conduta abusiva da parte demandada quanto ao procedimento para rescisão do contrato de saúde.
No entanto, independentemente de quem deu causa à rescisão, diante da condição de saúde da parte autora consumidora, cabe à operadora disponibilizar apólice individual ou familiar, sem período de carência, aos beneficiários do contrato coletivo rescindido (art. 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar).
Neste ponto, importante frisar o Tema Repetitivo 1082 do STJ, que fixou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Dito isto, entendo que não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual ou familiar, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.
O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EXTINÇÃO DO AJUSTE A PEDIDO DA ESTIPULANTE.
MIGRAÇÃO DO AUTOR (E EVENTUAIS DEPENDENTES) A CONTRATO INDIVIDUAL.
RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU.
DIREITO A CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS IDÊNTICAS.
Plano de saúde coletivo.
Rescisão a pedido da estipulante, empregadora do autor.
Reconhecido o direito de migração do segurado para contrato individual, com idênticas condições assistenciais e sem novas carências mediante o pagamento da respectiva mensalidade, em conformidade com a nova modalidade contratual, compatível com o valor de mercado.
Sentença reformada.
Recurso p a r c i a l m e n t e p r o v i d o . (TJSP; Apelação Cível 1001797-51.2022.8.26.0348; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CONTRATO DE ADESÃO.
EXTINÇÃO DE MANEIRA REGULAR ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO INATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO (CID 10 C50.9) EM FASE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
URGÊNCIA.
UNIMED NORTE NORDESTE/1ª PROMOVIDA.
IMPOSSIBILIDADE PROVISÓRIA DE OFERTAR PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO PELA ANS.
DEVER DA 2ª PROMOVIDA DISPONIBILIZAR A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL, SEM A NECESSIDADE DE NOVA CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Em sede de cognição sumária, tem-se que o contrato de plano de saúde sub judice reveste-se da natureza de adesão, na modalidade coletivo, que se extinguiu de maneira regular entre administradora e operadora. - A princípio, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo é permitida, desde que efetuada após a vigência do período de 12 (doze) meses de contrato e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). - É responsabilidade da administradora de planos de saúde, como prestadora de serviço, informar ao usuário, clara e adequadamente, a possibilidade de migração do plano coletivo de origem para um plano individual sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência e que ofereça cobertura e abrangência compatíveis ao que era desfrutado pela Agravante, conforme se extrai da leitura do art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU de nº 19/1999. - “In casu”, não restou demonstrada a efetiva notificação da Autora/Agravante quanto à rescisão unilateral imotivada, assim como a possibilidade de migração para um plano individual, sem carência. - Na hipótese dos autos, a Unimed Norte Nordeste está impossibilitada provisoriamente de comercializar plano de saúde individual devido à suspensão determinada pela ANS.
Contudo, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto devem ser observadas, pois a beneficiária do plano não pode ser penalizada por essa circunstância, sendo que a rescisão abrupta de seu plano pode lhe ocasionar nefastos e irreparáveis efeitos por ter sido acometida por câncer de mama metastático, passando por tratamento oncológico. - Diante das peculiaridades do caso, entendo, prima facie, que a Sempre Saúde/2ª Agravada deve disponibilizar à Autora/Agravante a migração do plano de saúde coletivo de origem para a modalidade individual, sem carência, para que o tratamento oncológico não seja prejudicado. (0804853-93.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) Entretanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, observo que a parte ré atuou amparada por cláusula contratual (cláusula 14.2.4 - Id 76990899 - Pág. 55), inexistindo qualquer demonstração de ato vexatório que possa ter implicado na violação aos direitos da personalidade do autor.
Até porque, embora tenha havido a ruptura unilateral do plano de saúde, não se tem notícia de que tenha ocorrido qualquer negativa de atendimento.
Trata-se, portanto, de aborrecimento que não conduz ao dano moral, porque se insere na dinâmica que não dá causa a lesão à honra.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para, confirmando a tutela antecipada ao Id 78315582, determinar que a Unimed Campina Grande disponibilize à parte autora apólice individual ou familiar, sem período de carência, com cobertura e abrangência compatíveis ao que era desfrutado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
28/02/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 17:27
Determinada diligência
-
25/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2023 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/09/2023 19:31
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:10
Juntada de Petição de cota
-
31/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 16:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 27/08/2023 12:00.
-
24/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2023 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2023 18:05
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840492-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. G. D. N. L. - CPF: *15.***.*49-46 (AUTOR).
-
25/07/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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