TJPB - 0820823-57.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de VP EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0820823-57.2015.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual alega a ilegitimidade ativa da exequente, VP Empreendimentos Ltda., sob o argumento de que não possui qualquer vínculo com os títulos executivos que fundamentam a presente execução, tampouco firmou relação jurídica com a exequente.
A exequente, por sua vez, impugnou a exceção, aduzindo que sua legitimidade decorre da incorporação dos ativos e passivos da empresa Betunel Indústria e Comércio Ltda., conforme a 2ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, que foi anexada aos autos sob o ID 1939366, demonstrando a transferência dos direitos de crédito que embasam a presente execução.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a exceção de pré-executividade pode ser manejada "para discutir matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória" (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 2015).
Uma dessas matérias é justamente a ilegitimidade ativa ou passiva, pois diz respeito à capacidade de figurar como parte no processo executivo.
Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior afirma que "a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para questionar a legitimidade das partes, pois esse é um requisito indispensável para a propositura da ação executiva e para o seu regular prosseguimento, sendo matéria que o juiz pode apreciar de ofício" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Editora Forense, 2016).
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade ativa: "A exceção de pré-executividade é cabível quando o tema em discussão envolve matéria de ordem pública e não requer dilação probatória, como, por exemplo, a ilegitimidade das partes" (REsp 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22/06/2011, DJe 01/08/2011). "A ilegitimidade ativa pode ser alegada por exceção de pré-executividade, desde que fique demonstrado, de plano, que o exequente não tem capacidade para figurar no polo ativo da demanda, sendo desnecessária maior instrução probatória" (REsp 947.207/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 11/12/2008, DJe 17/02/2009).
Após análise da documentação apresentada, verifica-se que a 2ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da VP Empreendimentos Ltda. comprova de forma suficiente a legitimidade ativa da exequente, uma vez que os direitos creditórios da empresa Betunel Indústria e Comércio Ltda. foram integralmente transferidos à exequente.
A documentação anexada aos autos demonstra que a VP Empreendimentos Ltda. incorporou os ativos e passivos da empresa Betunel, incluindo os créditos objeto da presente execução.
Sendo assim, a exequente é legítima para figurar no polo ativo da presente ação executiva.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, bem como na doutrina e jurisprudência mencionadas, rejeito a exceção de pré-executividade quanto à alegação de ilegitimidade ativa da exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820823-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de uid nº 92203160, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:57
Publicado Edital em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital - 6ªSEÇÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO: 0820823-57.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital - Cartório Unificado Cível da Capital- 6ªSeção, tramitam os autos do processo acima proposto por VP EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-04, em face de PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido/executado: PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01, atualmente, em lugar incerto e não sabido por este não ter sido encontrado nos endereços indicados nos autos, para pagar o VALOR DE R$303.450,35 (trezentos e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do NCPC).
O EXECUTADO poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827, § 1º do NCPC).
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei no Diário de Justiça Eletrônico Nacional(DJEN).
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 dias do mês de maio de 2024.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
21/05/2024 16:50
Expedição de Edital.
-
05/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de VP EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820823-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 86334466 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0820823-57.2015.8.15.2001 [Acessão] EXEQUENTE: VP EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de VP EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820823-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente para que, diante do resultado da consulta InfoJud anexa, requeira o que de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:17
Determinada diligência
-
29/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
29/05/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 13:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 13:57
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2015 17:48
Suscitado Conflito de Competência
-
16/09/2015 18:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2015 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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