TJPB - 0804969-52.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:57
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:30
Determinada diligência
-
29/01/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804969-52.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ADALGISA COSTA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SUETANIA COSTA DE SOUZA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CLOVIS CELSIUS BARBOSA BRANDAO em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804969-52.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por meio da petição id. 97280915, os executados requereram a desconstituição do bloqueio efetuado em seu desfavor, sob alegação de impenhorabilidade da conta por ser caderneta de poupança, bem como a condenação em honorários advocatícios. É o que cabe relatar: Decido Os bens pela lei considerados impenhoráveis não se sujeitam à execução (art. 833 do NCPC).
Consoante Marinoni[1], “As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB)”.
Os bens descritos no art. 833 do NCPC são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses de disponibilidade dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.
Segundo o art. 833, IV do NCPC: “são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; ” Ou seja, as quantias depositadas em conta corrente bancárias estão sujeitas a constrição por penhora pelo sistema SISBAJUD, salvo as quantias comprovadamente de corrente de salários e poupança, ainda assim, até o limite percebido no referido bloqueio.
A excludente de impenhorabilidade de que cuida o inciso X do art. 649 do CPC se refere a depósitos em caderneta de poupança, no valor até 40 salários mínimos, não se equiparando a essa hipótese os depósitos feitos em conta corrente, desde que devidamente comprovada, o que não é o caso dos autos, eis que deixou o executado de comprovar que a conta bloqueada é de caderneta de poupança.
Portanto, como não restou devidamente comprovado que os valores constritos são oriundos da caderneta de poupança, não há como ser decretada sua impenhorabilidade.
Ademais, ausente indicação pelo devedor de meios mais eficazes e menos onerosos para garantir a execução, de rigor a manutenção da penhora realizada nos autos.
Mantenho a penhora.
Prossiga-se na execução.
Procedo a consulta e transferência de valores que se encontrem bloqueados para conta Judicial.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco - Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo - São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2008, p.639. -
31/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:59
Determinada diligência
-
30/10/2024 19:59
Outras Decisões
-
16/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804969-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte embargante, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 97280915.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:43
Determinada diligência
-
07/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CLOVIS CELSIUS BARBOSA BRANDAO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de SUETANIA COSTA DE SOUZA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ADALGISA COSTA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804969-52.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para constrição judicial na modalidade teimosinha nos ativos financeiros dos executados Manoel Cavalcanti de Souza, inscrito no CPF sob n. *39.***.*57-15, e Adalgisa Costa de Souza, inscrita no CPF sob n 251.025.404 – 91, tendo em vista a ausência de valores a ensejar a satisfação do credito na penhora anterior. É o relatório Decido Defiro o requerimento formulado no id. 84660188, no que para tanto, com base no art. 854 do CPC, e por se tratar de dinheiro o bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), promovo a ordem de constrição eletrônica de valores mediante convênio do SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Junte-se o protocolo.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804969-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a penhora, via SISBAJUD nas contas da executada SUETÂNIA COSTA DE SOUZA ME, não fora efetuada, pelo que realizo nesse momento.
Na sequência, realizada a tentativa de bloqueio esta não fora possivel, tendo em vista que a executada SUETÂNIA COSTA DE SOUZA ME, não possui relação com instituições bancarias conforme recibo que ora se faz juntada Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:44
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:37
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804969-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Junte-se o protocolo negativo do SISBAJUD. tendo sido infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 21:22
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 19:15
Outras Decisões
-
25/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SUETANIA COSTA DE SOUZA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ADALGISA COSTA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de CLOVIS CELSIUS BARBOSA BRANDAO em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804969-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento formulado e promovo a ordem de constrição eletrônica de valores mediante convênio do SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Caso frutífera, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Caso infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
Promovo também a ordem de busca e restrição da parte Devedora, mediante convênio com o Sistema Renajud, bem como, ordem de consulta, mediante convênio do Sistema INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte Devedora.
Aguarde-se a resposta do SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:43
Decorrido prazo de CLOVIS CELSIUS BARBOSA BRANDAO em 09/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 01:35
Decorrido prazo de SUETANIA COSTA DE SOUZA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
22/12/2020 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2020 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2020 01:08
Decorrido prazo de CLOVIS CELSIUS BARBOSA BRANDAO em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 08:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/10/2020 08:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/10/2020 11:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/10/2020 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2020 10:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/10/2020 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/10/2020 21:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/10/2020 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/09/2020 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
09/09/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 00:27
Decorrido prazo de ADALGISA COSTA DE SOUZA em 17/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 00:38
Decorrido prazo de MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA em 07/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2018 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2018 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
13/02/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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