TJPB - 0802985-84.2022.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:30
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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05/09/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 08:24
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 08:24
Declarada incompetência
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30/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA KALLYNE LUCENA LIRA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802985-84.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração (ID 108205412), contra decisão que indeferiu o pedido de notificação do assistente técnico pelo Juizo.
Alega que o decisum apresentou omissão, quanto ao pedido formulado de possibilidade de participação por videoconferência do assistente técnico, que é domiciliado em outro estado da federação, a perícia designada.
Contrarrazões apresentadas. (id.109940548) Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a respeito dos embargos, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que tange a omissão apontada, para esclarecimento das razões que levaram ao indeferimento do pedido de notificação do assistente técnico pelo juízo, verifico que a decisão, efetivamente, que merece respaldo a alegação, excepcionalmente, para aclarar a decisão combatida sem, contudo, atribuir efeito modificado aos presentes aclaratórios.
A realização de perícias judiciais por videoconferência não é sempre necessária e, em muitos casos, pode ser dispensada ou substituída por outras formas de avaliação.
A necessidade de perícia judicial, incluindo sua modalidade (presencial ou por videoconferência), depende do caso concreto e da avaliação do juiz, que pode dispensá-la se as partes apresentarem documentos suficientes para o esclarecimento da questão ou se a perícia não for considerada essencial para a decisão.
Ademais, cumpre ao magistrado a nomeação de perito e fixação de prazo para entrega de respectivo laudo, sendo ônus das partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se assim desejarem, no prazo de quinze dias a contar da nomeação do perito, o que independe de intimação para este fim específico.
Aplicação do artigo 465, § 1º, II e III do CPC/2015.
Por conseguinte, a matéria objeto de defesa dos embargos à execução fiscal, se consubstancia em desconstituir o auto infração n.93300008.09.00002571/2016-91, que apurou a omissão nas operações de mercadorias ou prestações de serviços, por ausência de escrituração de documentos fiscais na EFD no período de jan/2014 a dez/2015.
Logo, nesta fase de instrução em que foi deferida a prova pericial contábil, foram oportunizados as partes a apresentação dos quesitos, que foram apresentados nos id.106748836 (embargante) e id.106748836 (embargado), o que culminou com a realização do laudo pericial contábil uid.111081489, No entanto, eventual dispensa da realização de videoconferência para a participação do assistente técnico em perícias contábeis quando as partes já apresentaram seus quesitos e a matéria é eminentemente contábil, não se mostrando essenciais à solução do conflito, em cumpirmento ao princípio da economia processual, não constitui cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, tampouco violação ao princípio do devido processo legal.
Assim, o cerceamento do direito à produção probatória só se caracteriza quando há indeferimento da produção de meios de prova aptos à elucidação de fato controverso e indispensáveis à solução da lide, de onde resulte prejuízo manifesto à parte que requereu a sua produção, atentando-se ao princípio de que não há nulidade sem danos.
Isto posto e em consonância com o art. 1022, do CPC, ACOLHER os embargos sem efeito modificativos, apenas para aclarar a decisão contida no id.107882954.
Intimem-se as partes.
CABEDELO, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 07:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:59
Indeferido o pedido de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EMBARGANTE)
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17/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA KALLYNE LUCENA LIRA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:25
Nomeado perito
-
07/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 05:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 06:52
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:16
Nomeado perito
-
25/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 09:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:49
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/12/2022 10:21
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 06:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 01:37
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 18:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/10/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:24
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/07/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:22
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/07/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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18/09/2022 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 21:16
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 07:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
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15/06/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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