TJPB - 0855098-90.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 17:50
Juntada de Petição de informação
-
15/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que estes autos aguardam o julgamento do agravo de instrumento interposto conforme determinado, ID 104219171. -
24/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:46
Outras Decisões
-
19/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:56
Juntada de Petição de cota
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28/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0855098-90.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO., em face da decisão que revogou o deferimento da penhora sobre o salário do executado RICARDO DE BARROS ALEXANDRE.
Alega que, após o deferimento da penhora em 15% (quinze por cento) sobre o salário do executado, este peticionou requerendo a reconsideração para que fosse reduzido para 10% (dez por cento) e que a decisão embargada decidiu extra petita e revogou a decisão da penhora de percentual do salário.
Sustenta ainda que a decisão embargada é omissa por não ter apreciado à alegação do trânsito em julgado da decisão.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (ID 98756291).
Intimado, o embargado apresentou resposta pugnando pela rejeição dos embargos (ID 100219379). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma da sentença, como também não há que se falar em decisão extra petita, posto que o executado requereu a revogação da decisão que havia deferido a penhora sobre o seu salário, conforme se infere na petição acostada no ID 92808001.
E quanto ao pedido de que a decisão embargada foi omissa quanto à alegação de que a decisão, depreende-se que o executado está assistido por Defensora Pública, que deve ser intimada pessoalmente e possui prazo em dobro, tanto que não houve certificação no sistema de que decorreu o prazo para o executado.
Ademais, os embargos têm nítido caráter de inconformismo com o julgado, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
A pretensão do embargante revela intento meramente apelatório, que não se coaduna com os limites processuais deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
18/10/2024 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de RICARDO DE BARROS ALEXANDRE em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 06:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO DE BARROS ALEXANDRE em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855098-90.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 06:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 13:56
Juntada de Ofício
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31/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:54
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:14
Determinada diligência
-
17/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:00
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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14/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0855098-90.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Exequente, na petição sob o ID 90500379, alega que o executado percebeu em janeiro o valor bruto de R$ 14.079,22 (quatorze mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) e, em fevereiro, o valor de R$ 9.607,00 (nove mil, seiscentos e sete reais), bem como possui gastos de cartão de crédito, que nos primeiros seis meses do ano de 2021, totalizaram o montante de R$ 6.652,58 (seis mi, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Aduz ainda, que em consulta ao portal SAGRES, em fevereiro de 2023, o executado percebia o valor líquido de R$ 6.592,75 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), de modo que requer a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) ou subsidiariamente em 10% (dez por cento) para o pagamento da dívida exequenda que, atualmente se encontra no valor de R$ 31.470,69 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos).
Pois bem.
Acerca da possibilidade de penhora do salário, o STJ firmou entendimento de que é possível, desde que não prejudique o mínimo existencial do devedor.
Leia-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3.
O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Destarte, considerando que o executado percebe uma renda mensal considerável, tendo em vista que, em fevereiro deste ano, recebeu o valor bruto no importe de R$ 9.607,00 (nove mil, seiscentos e sete reais), defiro o pedido de penhora em 15% (quinze por cento)sobre o salário, até o adimplemento da dívida no valor de R$ 31.470,69 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos).
Oficie-se à Secretaria de Educação do Estado para que realize a penhora deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:22
Juntada de Ofício
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03/06/2024 10:09
Deferido o pedido de
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16/05/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855098-90.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:22
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0855098-90.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 22:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/11/2023 12:58
Juntada de Petição de informação
-
13/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
A parte autora fica ciente de que estes autos aguardam decisão da interposição de agravo, em cumprimento ao despacho ID 78576664. -
09/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820203-53.2023.8.15.0000
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31/08/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
15/08/2023 09:31
Determinada diligência
-
15/08/2023 09:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
05/08/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0855098-90.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro parcialmente o pedido de ID 75681389, acostando aos autos consulta ao sistema Infojud e Renajud.
Quanto ao CNIB, não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.cartoriojudicial.com.br", "www.censec.org.br", via do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:42
Determinada diligência
-
17/07/2023 10:42
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:32
Determinada diligência
-
19/06/2023 20:32
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:15
Determinada diligência
-
09/05/2023 10:15
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:43
Juntada de Alvará
-
01/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:12
Determinada diligência
-
09/11/2022 22:12
Expedido alvará de levantamento
-
09/11/2022 22:12
Outras Decisões
-
22/09/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 23:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 03:29
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 01:53
Decorrido prazo de RICARDO DE BARROS ALEXANDRE em 03/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2020 11:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/09/2020 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 21:23
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 18:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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