TJPB - 0848773-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848773-31.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MONICA PESSOA ALVES FERNANDES, ANTONIO ALVES FERNANDES, EDSON OLIVEIRA DE PAULO, MIRIAN BARBOSA DE PAULO, ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID nº 113590832, que acolheu os embargos monitórios opostos pelos réus, rejeitou o pedido inicial da ação monitória e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na sentença, por suposta má interpretação da legislação aplicável à hipótese, defendendo a constituição válida do título executivo e a inaplicabilidade da cláusula de liberação das garantias aos coobrigados, por ausência de anuência do credor.
Aponta, ainda, a inaplicabilidade da condenação em honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade.
Contrarrazões aos embargos no id. 115375851. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso, todavia, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizem o acolhimento do presente recurso.
A leitura atenta da peça recursal revela que o embargante apenas pretende rediscutir o mérito da decisão, com nítido caráter infringente, o que é incompatível com a via eleita.
A sentença embargada enfrentou adequadamente as teses deduzidas nos autos, com fundamentação suficiente, especialmente no que tange à validade da cláusula 13 do plano de recuperação judicial homologado no juízo competente, cuja eficácia foi estendida aos coobrigados, com base nos arts. 49, §§1º e 2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba envolvendo as mesmas partes e cláusula contratual.
No tocante à condenação em honorários advocatícios, inexiste qualquer omissão.
O fundamento adotado está em consonância com o art. 85 do CPC, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da causalidade, ante o julgamento de mérito que rejeitou a pretensão inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sucumbência deve recair sobre aquele que teve sua pretensão rejeitada.
Dessa forma, os embargos de declaração se mostram manifestamente improcedentes, revelando mera inconformidade com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda aos estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848773-31.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 02:25
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/05/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:30
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:39
Determinada diligência
-
13/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848773-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 17:31
Determinada diligência
-
29/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:56
Determinada diligência
-
13/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/07/2024 16:49
Expedição de Edital.
-
26/06/2024 19:18
Determinada diligência
-
06/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DE PAULO em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848773-31.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 84742148 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA DE PAULO em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 01:04
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
30/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848773-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Providencie a secretaria a pesquisa de endereços dos demandados ANTONIO ALVES FERNANDES - CPF: *19.***.*76-68, EDSON OLIVEIRA DE PAULO - CPF: *88.***.*88-87, MIRIAN BARBOSA DE PAULO - CPF: *55.***.*33-68 E ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR - CPF: *60.***.*61-94, por meio do sistema webservice da Receita Federal do Brasil.
Caso reste positiva a diligência, expeça-se mandado de citação para o novo endereço informado.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 07:26
Juntada de Informações prestadas
-
03/10/2023 12:05
Juntada de Informações prestadas
-
29/08/2023 20:05
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848773-31.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/03/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:59
Juntada de Certidão de intimação
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2022 12:02
Decorrido prazo de MONICA PESSOA ALVES FERNANDES em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 20:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
14/12/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823207-46.2022.8.15.2001
Aderson Moreira Batista
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 10:38
Processo nº 0828895-52.2023.8.15.2001
Miriam Barreto Lima Araujo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 15:35
Processo nº 0045744-55.2011.8.15.2001
Marcia Leitao Coutinho
Lojas Maia Fs Vasconcelos LTDA
Advogado: Giacomo Porto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2011 00:00
Processo nº 0815293-67.2018.8.15.2001
Cni - Construtora Nivel e Incorporacoes ...
Manhattan Fomento Mercantil LTDA - EPP
Advogado: Pedro Henrique Cittadino da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2018 09:30
Processo nº 0809874-90.2023.8.15.2001
Aldemir Cabral de Oliveira
Joilton Lima dos Santos
Advogado: Hugo Moreira Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 18:27