TJPB - 0815293-67.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:27
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
04/12/2024 13:07
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815293-67.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título] AUTOR: CNI - CONSTRUTORA NIVEL E INCORPORACOES LTDA - ME REU: MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE TÍTULO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CNI CONSTRUTORA NÍVEL E EMPRREENDIMENTOS LTDA em face de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 13/12/2023 (ID 83562905), as partes compuseram acordo estabelecendo que a dívida em relação à CNI está quitada, mantendo-se os termos da liminar para efeito de eventual necessidade de carta de anuência e tornando definitivo o cancelamento do protesto.
Na oportunidade, as partes renunciaram ao prazo recursal e concordaram com a concessão do prazo de 10 dias para juntada da carta de anuência.
Foi estabelecido que o título objeto da presente ação corresponde ao indicado no ofício expedido ao Cartório Toscano de Brito (ID 13996930), tendo a parte promovente dado quitação a qualquer dano moral ou mesmo emergente decorrente da presente causa de pedir.
A carta de anuência foi devidamente juntada pela parte promovida (ID 83890101).
A parte autora requereu expressamente o arquivamento do feito (ID 101272163). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes é válido, pois realizado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma prescrita em lei, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
Os termos pactuados não violam a lei, a moral ou os bons costumes, estando em consonância com o art. 840 do Código Civil.
O acordo foi devidamente cumprido, com a juntada da carta de anuência dentro do prazo estipulado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 83562905), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas já quitadas.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Tendo havido renúncia expressa ao prazo recursal em audiência, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 do CNJ).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/11/2024 15:42
Determinada diligência
-
27/11/2024 15:42
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 15:42
Homologada a Transação
-
06/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:07
Juntada de
-
01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 07:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de CNI - CONSTRUTORA NIVEL E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815293-67.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de CNI - CONSTRUTORA NIVEL E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815293-67.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da carta de anuência apresentada nos autos (ID 83890101) e, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:29
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
13/12/2023 14:11
Homologada a Transação
-
12/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CNI - CONSTRUTORA NIVEL E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CNI - CONSTRUTORA NIVEL E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
22/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815293-67.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que há audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 16 (ID 78671661).
Contudo, diante da incompatibilidade na pauta desta magistrada que se encontra em substituição nesta Vara, redesigno a referida audiência para o dia 13 de dezembro de 2023, às 10:00 horas, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Mantidos os demais termos referentes à audiência.
Providências necessárias pela Escrivania.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
16/11/2023 00:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/12/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2023 15:03
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CNI - CONSTRUTORA NIVEL E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:59
Publicado Diligência em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0815293-67.2018.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título] Polo ativo: AUTOR: CNI - CONSTRUTORA NIVEL E INCORPORACOES LTDA - ME Polo passivo: REU: MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que segue abaixo o link de acesso, bem como ID e senha (caso necessários) para acesso à sala de audiências virtual da 5a Vara Cível.
Para o acesso, basta copiar o link e colar na ferramenta do "google". https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09 ID 8814204752, Senha de acesso: 862152 JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA -
18/10/2023 12:44
Juntada de diligência
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de CNI - CONSTRUTORA NIVEL E INCORPORACOES LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 06:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CNI - CONSTRUTORA NIVEL E INCORPORACOES LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:02
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815293-67.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação envolve suposto protesto indevido do nome da empresa autora pela demandada, requerendo aquela pela desconstituição do protesto e a indenização dos danos daí decorrentes, sem mencionar expressamente qualquer fundamento sobre o contrato da requerida com a empresa JP Distribuidora de Materiais de Construção.
Isto é, o pedido e a causa de pedir não envolve os atos praticados por esta última empresa, mas sim as condutas perpetradas exclusivamente pela promovida, inexistindo, portanto, a ideia de solidariedade.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 130, in verbis: "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. " Assim sendo, não há razões para se acolher ao pedido da demandada.
Posto isso, indefiro o pedido de chamamento ao processo da empresa JP Distribuidora de Materiais de Construção, deixando incólume os polos demanda.
Intime-se as partes da decisão, e, com o decurso do prazo, tornem-me conclusos para a prolação da sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
12/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 06:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:06
Outras Decisões
-
28/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/11/2022 04:13
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 01:28
Decorrido prazo de CNI - CONSTRUTORA NIVEL E INCORPORACOES LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 08:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de CNI - CONSTRUTORA NIVEL E INCORPORACOES LTDA - ME em 21/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:16
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 03:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:34
Decorrido prazo de ENRICO COSTA CAVALCANTI em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA ROCHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:40
Juntada de Petição de citação
-
30/04/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/05/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2018 09:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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