TJPB - 0805291-14.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ADAILSA FREIRE DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805291-14.2024.8.15.0001 Relator :Des.
José Ricardo Porto Apelante :Estado da Paraíba Procurador :Sebastião Florentino Apelada :Adailsa Freire de Carvalho Advogada :Marcela de Souza Ribeiro - OAB/PB – 25.442 Ementa.
Direito Administrativo e Constitucional.
Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Contrato temporário.
Nulidade.
Direito ao FGTS.
Prescrição quinquenal.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ente estatal contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de cobrança de FGTS, terço de férias e indenização por danos morais, condenando o promovido ao pagamento do FGTS referente ao período de 26 de setembro de 1988 a 28 de fevereiro de 2022.
O apelante alega que a contratação sem concurso público não gera direito ao FGTS e requer a aplicação da prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação de servidor público sem concurso, declarada nula, gera direito ao recebimento de FGTS e qual o prazo prescricional aplicável para a cobrança de tais verbas.
III.
Razões de decidir 3.1 Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 596.478 e RE 705.140, ambos em regime de repercussão geral), a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, ainda que nula, gera direito ao percebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 3.2.
Quanto à prescrição do FGTS, para ações ajuizadas após 13 de novembro de 2019, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prescrição quinquenal, sendo devido o FGTS apenas no período de fevereiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2022.
Tese de julgamento: "A contratação de servidor público pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, embora nula, gera o direito ao recolhimento do FGTS, estando a pretensão de cobrança sujeita à prescrição quinquenal para as ações ajuizadas após 13 de novembro de 2019." Dispositivo relevante citado: CF, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, RE 705.140, RE 765320 RG / MG e ARE 709.212/DF.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER EM PARTE A APELAÇÃO CÍVEL.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba desafiando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da “Ação de Cobrança” proposta por Adailsa Freire de Carvalho.
Sobrevindo a sentença, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos exordiais para: “Por todo o exposto, julgo procedente, em parte a pretensão requerida na exordial e, em consequência, condeno o promovido a pagar à promovente os valores referentes aos depósitos do FGTS, sem a multa de 40%, no que tange ao período 26 setembro de 1988 a 28 de fevereiro de 2022, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Por fim, julgo improcedente os pedidos de pagamento do terço de férias, PASEP e indenização por danos morais.” Irresignado, apelou o Ente Estatal, no Id nº - 35330980, alegando que a contratação sem concurso público não gera direito ao recebimento de FGTS, bem como requer a aplicação da prescrição quinquenal.
Contrarrazões.
Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do apelo Id -35401250. É o relatório.
VOTO Trata-se de uma ação de cobrança na qual a autora alegou ter sido contratada pelo Estado da Paraíba no período entre 26/09/1988 a 28/02/2022.
Assim, requereu o pagamento do FGTS e das férias, além de danos morais, referente ao aludido lapso temporal, aduzindo nunca ter sido quitado.
Sentenciando, o Juiz primevo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o promovido a pagar, a autora, apenas o FGTS do período laborado.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que o vínculo da promovente, no lapso apontado na peça de introito, restou devidamente comprovado pelos documentos acostados, além do mais, não fora alvo de discussão. É cediço que a contratação de mão de obra pelo Poder Público deve ser precedida de concurso, nos moldes do artigo 37, II, da Constituição Federal, de forma a premiar o Princípio da Isonomia, pelo qual os administrados devem ter chances iguais de ingresso no serviço público.
A Carta Magna, no entanto, prevê no inciso IX, do supracitado dispositivo, a possibilidade de contratação de pessoal sem certame, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais.
Não se pode afirmar que o Ente Estadual tenha contratado a promovente por esses motivos, porquanto houve a prorrogação destes por bastante tempo, retirando a característica de excepcionalidade.
Por outro lado, embora a contratação tenha ocorrido às margens da lei, gerando uma avença de trabalho nula, não quer dizer que o vínculo empregatício não deva gerar efeitos.
O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que o servidor público com contrato de trabalho considerado inválido possui direito ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS.
Nesse sentido, vejamos: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF.
RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
J. em 14/04/2015).
Grifei. “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (STF.
RE 705140 / RS - RIO GRANDE DO SUL.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
J. em 28/08/2014).
Grifei.
No mesmo diapasão, cito aresto desta Corte: “APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS, SALÁRIOS RETIDOS, FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MULTA DE 40%.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERCEBIMENTO DO SALÁRIO DOS DIAS TRABALHADOS.
DEPÓSITO DO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO RECONHECIDO.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos nulos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. - A correção monetária e os juros de mora devem aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009.” (TJPB.
AC nº 0000724-44.2014.815.0511.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
J. em 25/08/2015).
Grifei.
Vejamos pertinente trecho extraído do decisório acima em referência: “Quanto ao específico intento percebimento das férias, acrescidas do respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, cabe evidenciar que o Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais contratações irregulares não geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser o direito ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito FGTS.” (TJPB.
AC nº 0000724-44.2014.815.0511.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
J. em 25/08/2015).
Grifei.
Ainda, nesse norte: “REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FGTS.
ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO SOMENTE AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que 'essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.'” (TJPB.
ROAC nº 0000529-02.2013.815.0121.
Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
J. em 13/08/2015).
Grifei.
Inclusive, tal questão fora objeto de julgamento pelo Pleno do Pretório Excelso através de Repercussão Geral: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF.
RE 765320 RG / MG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
J. em 15/09/2016).
Grifei.
Assim, reconhecida a nulidade da contratação, a autora possui direito apenas à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, razão pela qual escorreita a sentença que determinou o pagamento do valor relativo aos depósitos de FGTS.
Portanto, não tendo o Ente Público, como detentor dos documentos públicos, demonstrado o adimplemento/depósito das parcelas relativas ao fundo de garantia, não restou evidenciado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, segundo expõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à prescrição do FGTS, entende o promovido que deve ser aplicado o prazo quinquenal.
Com razão, haja vista o ajuizamento da ação ter ocorrido em 2024.
Explico.
Para as ações ajuizadas após o marco do paradigma (13 de novembro de 2014) e, mais especificamente, após o encerramento do prazo da modulação (13 de novembro de 2019), a contagem do prazo prescricional para o FGTS é sempre quinquenal.
Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE O APELO, para declarar a prescrição quinquenal, sendo devido apenas o FGTS do período de fevereiro de 2019 a 28/02/2022. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 -
22/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:08
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:40
Recebidos os autos
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09/06/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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