TJPB - 0832944-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS DORNELAS SOARES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIANO VIEIRA SOARES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MAIRA LUCIO DORNELAS SOARES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0832944-68.2025.8.15.2001 [Extravio de bagagem] AUTOR: MAIRA LUCIO DORNELAS SOARES, FABIANO VIEIRA SOARES, M.
D.
S.
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que um dos autores é menor de idade.
O art. 8ª da LJE impõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”.
O parágrafo §1º, inciso I, complementa: “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas...”.
Diante da impossibilidade de representação ou assistência para litigar nos Juizados, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 8º, §1º, I, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal ou havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/06/2025 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:08
Juntada de informação
-
12/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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