TJPB - 0801945-50.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SILVANEIDE ALVES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801945-50.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: SILVANEIDE ALVES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 11.945/09.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SILVANEIDE ALVES DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada.
Na exordial, afirma a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico em 08/07/2015 e que, em virtude do ocorrido, sofreu lesões de natureza grave.
Por conta da lesão relatada, recebeu da seguradora ré na via administrativa a importância de R$ 1.518,75.
Isto posto, resta que agora pleiteia, por meio da presente ação, o pagamento complementar do seguro DPVAT.
Acostou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 5949562).
Impugnação à contestação ( ID 21405239).
Foi designada a perícia médica, sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo médico de ID 791333415, tendo apenas a parte promovida se manifestado.
Vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Preliminarmente 1.
Inépcia da Inicial - Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação – Laudo do IML Alega a parte promovida em sua contestação ser o laudo do Instituto Médico Legal documento indispensável à propositura da ação.
Entretanto, esta preliminar não possui fundamento, uma vez que, um laudo que demonstra o grau e a extensão das lesões alegadas pode ser juntado durante a fase de instrução.
Da mesma forma entendem outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO PREMATURA – SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.(TJ-MG – AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – IRRELEVÂNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento.(TJ-MG – AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014) 2.
Da Carência da Ação – Falta de interesse de Agir Alega a parte demandada que a quantia pleiteada já foi integralmente paga administrativamente, não restando, pois, interesse da parte autora para com a presente demanda, visto que não lhe resta direito ao complemento requerido.
Entretanto, entendo que o pagamento administrativo realizado não afasta o direito autoral de promover a presente ação, tendo em vista que é direito das partes ter suas alegações sejam apreciadas pelo poder jurisdicional, como está estabelecido no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Deste modo, resta improcedente a preliminar aventada.
Do Mérito Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de lesões sofridas, causadas por acidente automobilístico, ocorrido em 08/07/2015.
Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo como: "uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos".
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, há que ser observado o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que prevê como requisitos necessários ao pagamento da indenização a prova do acidente automobilístico e o dano decorrente do mesmo, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Como bem se observa dos documentos acostados no processo, a parte autora juntou aos autos, os dados necessários a comprovação do ocorrido.
Pois bem.
Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para o acidente, após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Outrossim, o entendimento vigente é o da Súmula 544 do STJ, a qual assevera da seguinte forma: Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
Com isto, mesmo as ações propostas antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, passam a utilizar os parâmetros de indenização por ela definidos, uniformizando a maneira de se estabelecer o quantum indenizatório.
Ainda, reza a Súmula 474: “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Com efeito, resta comprovado através dos documentos acostados aos autos bem como o laudo pericial (ID 79133415) o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a invalidez parcial adquirida pela parte autora.
Desse modo, da análise dos parâmetros descritos na tabela da Lei, observa-se que a autora foi acometida por debilidade parcial do punho direito e hálux direito, os quais, segundo a tabela da Lei 11.945/2009, podem corresponder a 25% e 10%, respectivamente, do valor máximo da indenização.
Dispõe o art. 3º, § 1º, II, com redação dada pela Lei 11.945/2009: “§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Assim, considerando que o laudo apresentado (ID 79133415) atesta a debilidade parcial do punho direito e hálux direito, sendo de 25% e 50% o percentual apresentado para fins indenizatórios, respectivamente, deve ser realizada a redução proporcional, o que integraliza o montante indenizatório de 1.518,75 para estas lesões.
Desta forma, tendo a indenização devida o valor de R$ 1.518,75 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), em conformidade com o laudo médico (ID 79133415) e os percentuais dispostos na tabela da Lei 11.945/2009, bem como analisando o pagamento administrativo já realizado pela seguradora ré no mesmo valor (ID Num. 5949562 - Pág. 3), não há que se falar em qualquer complementação, não merecendo prosperar o pedido.
Do dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, tendo em vista que o valor indenizatório cabível já foi devidamente pago na via administrativa, logo não há mais montante indenizatório a ser pago pela parte ré.
Por conseguinte, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 11:42
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SILVANEIDE ALVES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801945-50.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: SILVANEIDE ALVES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de SILVANEIDE ALVES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801945-50.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito.
Após, intimem-se as partes para falarem sobre o laudo.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 12:32
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 10:39
Juntada de Alvará
-
20/09/2023 09:47
Determinada diligência
-
20/09/2023 09:47
Expedido alvará de levantamento
-
14/09/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de SILVANEIDE ALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SILVANEIDE ALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 00:58
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de 30 de agosto de 2023, das 14 às 17hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários., para a realização de perícia médica a fim de aquilatar o grau de lesão do demandante.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A perícia aprazada será realizada, na clínica CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa/PB, CEP 58013-240.
Nos autos da Ação em epígrafe.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Técnico Judiciário -
10/08/2023 21:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:30
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/05/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:00
Determinada diligência
-
27/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 00:57
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 06/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 04:57
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 29/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2016 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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