TJPB - 0872643-76.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872643-76.2019.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIO DOS SANTOS, PATRICIA DE MONICA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. - As inexatidões verificadas nas sentenças de mérito publicadas poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, bem assim via embargos de declaração.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Daycoval S/A em face da sentença lançada nos autos, sob o argumento de erro de material no relatório do decisum que informou de maneira equivocada o nome do banco demandado.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinam a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
Assim, sem mais delongas, constato o erro material na parte inicial do relatório da decisão vergastada, que indicou de maneira equivocada o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A como litigante, devendo ser corrigido para fazer constar como parte demandada o BANCO DAYCOVAL S/A.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PALAVRAS.
ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Constatado o erro material, devem ser acolhidos os embargos no ponto. (0800189-48.2017.8.15.0941, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2020) Assim, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, integrando a sentença, reconhecer o erro material apontado e supri-lo conforme fundamentos desta decisão.
Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a sentença tal como está lançada.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872643-76.2019.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIO DOS SANTOS, PATRICIA DE MONICA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO REALIZADO DEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - No caso dos autos, comprova-se a regularidade e a natureza da operação bancária (refinanciamento de dívida), sendo incabíveis os pleitos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais e morais.
I - Relatório JOSÉ MARIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora fraude na contratação do empréstimo consignado de nº. 2903195/14 firmado com o banco demandado, alegando desconhecer referida contratação, pugnado, por conseguinte, pela declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de reparação pelos danos materiais e morais suportados.
Contestação ao Id 49381903 Impugnação à contestação ao Id 59680018.
Decisão de Id 71104396 deferindo o pedido de sucessão da parte autora falecida, habilitando-se no polo ativo da demanda a herdeira PATRÍCIA DE MÔNICA DIAS DOS SANTOS.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Colhe-se dos autos que o autor aforou a presente demanda em face do BANCO DAYCOVAL S/A objetivando a declaração de inexistência da dívida correspondente aos contrato de empréstimo consignado de nº. 2903195/14, assim como condenação do demandado em indenização por danos materiais e morais.
Verifico dos autos que o autor falecido era aposentado e recebia proventos pelo INSS, tendo aderido ao contrato de empréstimo consignado de nº. 2903195/14 (Id 49381899 - Pág. 2) destinado a quitação de outras operações financeiras (refinanciamento de dívida), qual seja, o contrato de nº. 51-1380511/12 conforme autorização ao Id 49381899 - Pág. 3.
Em que pese o autor alegar fraude na contratação, verifico que é possível aferir da prova documental colacionada a efetiva contratação, bem assim que a parte se beneficiou do contrato para fins de quitação do contrato anterior de nº. 51-1380511/12, também firmado com o demandado.
Ora, há que se ressaltar que, para a formalização do contrato em questão, a parte autora, necessariamente, tomou conhecimento do contrato que estava formalizando, tendo concordado com os seus termos e condições.
Nesse sentido, é evidente a impossibilidade de o produto ter sido contratado sem que a parte autora tivesse percebido ou efetivamente pretendido tal fato, na medida em que o contrato assinado pela autora, expressamente, previu o refinanciamento do contrato de nº. 51-1380511/12 .
Não há nos autos comprovação de fraude contratual, tendo o banco demandado agido com regularidade na transação, na medida em que se identificam os contornos da operação contratada (refinanciamento de dívida).
Verifica-se que as provas produzidas nos autos são claras e não dão margem para dúvidas de que a parte se beneficiou do contrato, demonstrando a licitude da cobrança levada a termo, tendo o banco promovido, ao fazê-lo, agido no regular exercício de um direito, impeditivo, portanto, do dever de indenizar.
Neste sentido: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PORTABILIDADE DA DÍVIDA E REFINANCIAMENTO – LEGALIDADE DAS COBRANÇAS BANCÁRIAS – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO BANCO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0868522-39.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2023) Sendo assim, por não comprovada a ilicitude no desconto sobre seu benefício, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872643-76.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do banco promovido ao Id 75018815 porquanto não verifico erro nos dados das informações prestadas pelo Banco Santander ao Id 73842098.
P.I.
Intime-se a parte autora para dizer se persiste seu interesse na produção da prova pericial requerida ao Id 62625937, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 23:56
Conclusos para despacho
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28/08/2022 02:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:37
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 01:48
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:39
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2022 14:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 02:55
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:57
Conclusos para despacho
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14/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
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28/03/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 22:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 22:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 01:16
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 20:44
Conclusos para despacho
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24/05/2020 17:14
Juntada de Petição de resposta
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07/04/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARIO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*07-34 (AUTOR).
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03/04/2020 13:36
Conclusos para despacho
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22/01/2020 01:53
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 21/01/2020 23:59:59.
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19/11/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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