TJPB - 0806022-08.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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11/08/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:54
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806022-08.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME Polo Passivo: MARIA APARECIDA AMANCIO SILVA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME em face de MARIA APARECIDA AMANCIO SILVA.
Intimado para pagamento voluntário e não tendo havido quitação de débito voluntária, procedeu-se à busca de bens e valores passíveis de penhora nos sistemas a que este juízo tem acesso.
Não foram localizados objetos nesta condição (ID 114809819 - Localizou-se R$ 0,01 - um centavo).
Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (id 110350416).
O prazo decorreu sem que houvesse manifestação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 0,01 (um centavo) localizado.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
21/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:59
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:32
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806022-08.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME Polo Passivo: MARIA APARECIDA AMANCIO SILVA DECISÃO Trata-se de ação movida por ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME em face de MARIA APARECIDA AMANCIO SILVA.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens.
Utilizando todos os sistemas que este juízo tem acesso (Sisbajud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens/valores penhoráveis, conforme comprovantes anexos.
Diante do resultado negativo das tentativas de penhora, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:10
Outras Decisões
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01/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA AMANCIO SILVA em 28/03/2025 23:59.
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09/03/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:21
Determinada diligência
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04/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 12:56
Processo Desarquivado
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04/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:19
Homologada a Transação
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02/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/11/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/10/2024 10:57
Determinada diligência
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30/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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