TJPB - 0803245-31.2022.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA DE BRITO em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE BRITO CANUTO LIMA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0803245-31.2022.8.15.2003 PROMOVENTE: MARIA EDUARDA DE BRITO CANUTO LIMA, MARIA DE LOURDES COSTA DE BRITO PROMOVIDA: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL E MATERIAL – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
MARIA EDUARDA DE BRITO CANUTO LIMA, MARIA DE LOURDES COSTA DE BRITO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL E MATERIAL em face de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao id 81523973, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelos autores, observa a gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 05:56
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 05:56
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Transporte Aéreo] 0803245-31.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo 30 dias sem manifestação, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e via advogado, para impulsionamento em 05 dias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/10/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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25/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE BRITO CANUTO LIMA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA DE BRITO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803245-31.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação ID 77189836 .
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 16:14
Deferido o pedido de
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29/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 21:49
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE BRITO CANUTO LIMA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA DE BRITO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA DE BRITO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE BRITO CANUTO LIMA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PAULINO em 06/02/2023 23:59.
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12/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/10/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 07:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA DE BRITO em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE BRITO CANUTO LIMA em 11/08/2022 23:59.
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13/07/2022 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 20:44
Conclusos para despacho
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12/07/2022 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 00:28
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDUARDA DE BRITO CANUTO LIMA (*64.***.*69-69) e outro.
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09/06/2022 14:08
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2022 14:08
Declarada incompetência
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08/06/2022 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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