TJPB - 0837331-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCIELLE MARINHO E SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0837331-97.2023.8.15.2001 [Veículos] EMBARGANTE: FRANCIELLE MARINHO E SILVA EMBARGADO: ADNORAL DE ARRUDA DINIZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Francielle Marinho e Silva em face de Adnoral de Arruda Diniz e Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, no qual a parte embargante alegou ser legítima possuidora do bem móvel objeto de constrição judicial e que a restrição se deu de maneira indevida, pois adquiriu o bem de boa-fé em data anterior à constrição.
No curso do processo, houve o reconhecimento, pela parte embargada, de que a embargante é a legítima proprietária do veículo, IVECOFIAT/DAILY 3510 VAN – PLACA MNH-6405/PB, modelo 2005, conforme recibo de compra e venda, e concordou com a liberação da restrição imposta sobre o bem. É o relatório.
Decido.
O reconhecimento, pela parte embargada, da titularidade da parte embargante quanto ao bem objeto dos presentes embargos, torna incontroversa a posse legítima e a aquisição de boa-fé pela embargante.
Conforme disposto no art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, a extinção do feito com resolução de mérito é cabível quando há reconhecimento expresso do pedido pela parte contrária.
Ademais, a ausência de resistência à pretensão pela parte embargada, corroborada pela documentação acostada aos autos, demonstram a existência de causa suficiente para o levantamento da restrição judicial imposta, tornando legítima a homologação do reconhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento pela parte embargada de que Francielle Marinho e Silva é a legítima proprietária do veículo IVECOFIAT/DAILY 3510 VAN – PLACA MNH-6405/PB, e, por conseguinte, determino a liberação da restrição judicial imposta sobre o referido bem.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/11/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:43
Determinada diligência
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14/11/2024 10:43
Homologada a Transação
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13/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCIELLE MARINHO E SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ADNORAL DE ARRUDA DINIZ em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCIELLE MARINHO E SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ADNORAL DE ARRUDA DINIZ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 13/11/2024, pelas 10:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
03/11/2024 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:20
Determinada diligência
-
31/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 13/11/2024, pelas 10:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
29/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCIELLE MARINHO E SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ADNORAL DE ARRUDA DINIZ em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, portanto, o processo deve seguir seu curso regular, com a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 23:26
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:31
Determinada diligência
-
14/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 19:48
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ADNORAL DE ARRUDA DINIZ em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:16
Juntada de Petição de razões finais
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de razões finais
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05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de razões finais
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05/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas em audiência, notadamente a parte promovida informou que não havia mais provas a produzir, inclusive requereu o julgamento anrtecipado, dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentarem suas razões finais. -
01/03/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de FRANCIELLE MARINHO E SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de ADNORAL DE ARRUDA DINIZ em 08/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. -
14/12/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 18:44
Outras Decisões
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14/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCIELLE MARINHO E SILVA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCIELLE MARINHO E SILVA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIELLE MARINHO E SILVA - CPF: *90.***.*28-23 (EMBARGANTE).
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20/07/2023 23:29
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0837331-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, bem como, cópia de suas faturas de água e energia e recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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