TJPB - 0839673-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MAPFRE em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:43
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839673-86.2020.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: JOSE FERNANDO ISIDIO DA SILVA REU: MAPFRE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DE PÉ DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE EM GRAU LEVE, EM PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ (SÚMULA 474 DO STJ).
INDENIZAÇÃO PAGA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”; - A tabela anexa à Lei 6.194/74 estabelece o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o teto indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a saber R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Tendo-se em vista que o perito judicial concluiu que o promovente é portador de incapacidade parcial permanente incompleta de 25% (vinte e cinco por cento) de membro superior esquerdo, percentual que deverá incidir sobre o teto indenizável de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), sendo devida a indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); - Considerando que o promovente recebera pagamento pela via administrativa na forma prevista pelo art. 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74, inexiste qualquer diferença a ser paga em razão das lesões reclamadas na inicial.
Vistos, etc.
JOSÉ FERNANDO ISIDIO DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou em juízo, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cobrança de Indenização Seguro Obrigatório - DPVAT em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 19/04/2020, que culminou com “FRATURA DO 3º METATARSO E FRATURA 2º PODODACTILO (CID 10: S62)” (Id nº 33000415, pág. 3).
Relata que a lesão implicou em sequelas permanentes, como “DEFORMIDADE NO MEMBRO, PERDA DE FORÇA, REDUÇÃO DA MOBILIDADE, DORES CONSTANTES, INCHAÇO, DORMÊNCIA E FORMIGAMENTO” (Id nº 33000415, págs. 3 e 4).
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido R$ 1.687,50 (mil mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de indenização do seguro DPVAT, o valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Instruindo o pedido, vieram os documentos juntados no Id nº 33000416 ao Id nº 33000424.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 75438855), em que arguiu a ausência do laudo IML quantificando a lesão.
Ressaltou que o promovente já recebera o valor da indenização pela via administrativa, sendo que o referido valor é proporcional ao grau da lesão experimentada, conforme disposto na súmula 474 do STJ.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Instado a se manifestar, o promovente apresentou impugnação à contestação (Id nº 77950939).
Intimados a se manifestarem acerca de eventual dilação probatória, a parte promovente pugnou pela realização de pericia médica (Id nº 78643515).
Por sua vez, a parte promovida se manifestou, mas nada requereu quando a produção de novas provas (Id nº79373495).
Despacho proferido por este juízo, o qual nomeou perito para a realização de perícia médica (Id nº 80230512).
Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntado no Id nº 82319337, pela parte promovida.
Perícia médica realizada em 06/12/2023, cujo laudo restou juntado no Id nº 83792845.
Manifestação da parte promovente sobre o laudo pericial (Id nº 84546001).
Manifestação da parte promovida sobre o laudo pericial (Id nº 84968554).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
M É R I T O Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Insta ressaltar que a supracitada lei fora revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, todavia, esta preconizou as disposições transitórias, mais especificamente em seu art. 15, estabelecendo que as indenizações do seguro obrigatório decorrentes de acidentes durante a vigência da lei revogada, permanecerão por ela regidas.
Art. 15.
As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
Dito isso, passo a análise dos autos.
No que tange à alegação de ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito), verifico que ela não merece guarida, uma vez que, ao contrário do que sustenta a promovida, não se faz necessário, para a propositura da presente ação, que seja acostado aos autos laudo do Instituto de Medicina Legal – IML, atestando o grau de lesão da parte autora, visto que tal prova poderá ser obtida no deslinde processual.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.” É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIA.
CERCEAMENTO AFASTADO.
PERÍCIA JUDICIAL TROUXE A CONDIÇÃO ATUAL DO SEGURADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DA TABELA CONSTANTE DA LEI Nº 11.945/2009.
ARBITRAMENTO CORRETO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS SEM OBSERVAR A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO INVERSA CONSTATADA.
ARBITRAMENTO MANTIDO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. - A realização da perícia judicial busca justamente verificar a situação atual do paciente/promovente, ou seja, quais sequelas decorrentes do acidente sofrido ainda permanecem e qual a sua extensão, para quantificação perante os parâmetros constantes na Lei nº 6.197/74. - A indenização postulada deve ser paga em conformidade com os parâmetros consignados na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, e será proporcional ao grau e à extensão da invalidez ilustrada pela prova pericial produzida, consoante preceitua a Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. - Quanto aos honorários arbitrados em sentença, verifico que a indenização pleiteada na inicial era de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), tendo após a instrução processual restado em R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja 17,86% do inicialmente requerido, não tendo sucumbido em parte mínima de seu pedido como alega em suas razões recursais o segundo apelante. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811317-86.2017.8.15.2001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024).
Neste contexto, de acordo com o laudo hospedado no Id nº 83792845, a parte autora, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, ficou com invalidez permanente parcial incompleta em pé direito, com grau de incapacidade na ordem de 25% (vinte e cinco por cento).
Sobre o valor da indenização, vale registrar que o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, alterada pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, aplicáveis à espécie, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, pode pleitear o recebimento de indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais): Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O § 1º do artigo acima transcrito determina a forma de cálculo da indenização por invalidez permanente, nos seguintes termos: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Com efeito, no caso de lesão permanente parcial incompleta em pé direito, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 50% (cinquenta por cento) do teto previsto em lei, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que totalizará o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), tendo por valor residual o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), restando ao segurado receber o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ressalta-se, que a parte promovente afirmou na exordial ter recebido o supracitado valor pela via administrativa, conforme demonstrado no documento de Id nº 33000424.
Em vista disso, tenho que o valor pago pela promovida está em consonância com a Lei n. 6.194/1974 e demais dispositivos legais.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum os seguintes exemplificativos jurisprudenciais: Apelação.
Ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais – DPVAT.
Acidente de trânsito.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização (R$ 6.415,00).
Recurso da ré que merece prosperar.
Indenização fixada em 70% do teto indenizatório, descontado o valor recebido em via administrativa (R$3.035,05).
Perícia judicial que constatou lesão permanente, parcial e incompleta em joelho esquerda, com grau de repercussão de 75% (intenso).
Valor da indenização que deve ser fixado proporcionalmente ao dano sofrido, conforme Súmula 474 do STJ.
Validade da utilização da tabela do DPVAT para aferição do grau de invalidez (Súmula 544 do STJ).
O grau de repercussão não corresponde ao grau final da lesão e não pode ser aplicado diretamente sobre o teto indenizatório, devendo ser aplicado sobre a lesão parcial e incompleta especificamente constatada em perícia médica judicial, conforme art. 3º, § 1º, II, da Lei 6194/74.
Lesão em joelho que corresponde a 25% e grau de repercussão intenso que corresponde a 75% e resulta em invalidez de 18,75% (25% x 75%).
Perícia judicial que apurou o mesmo grau de invalidez que a perícia administrativa.
Autora que recebeu em via administrativa o valor correspondente ao grau de sua lesão.
Diferença pretendida indevida.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000062-09.2023.8.26.0037 Araraquara, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifo nosso) Apelação.
Ação de cobrança de seguro DPVAT.
Acidente de trânsito.
Lesão no joelho esquerdo.
Incapacidade parcial permanente em grau intenso (75%).
Cálculo da indenização com base no valor máximo indenizável fixado na tabela anexa à Lei 6.194/74.
A tabela anexa à Lei 6.194/74 estabelece o percentual de 25% sobre o teto indenizável de R$ 13.500,00, a saber R$ 3.375,00, para o caso de ¿perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo¿.
No caso dos autos, o perito concluiu que a autora é portadora de incapacidade parcial permanente incompleta de 75% do joelho esquerdo, percentual que deverá incidir sobre o teto indenizável de R$ 3.375,00, previsto para o caso de perda completa da mobilidade do joelho, sendo devida a indenização no valor de R$ 2.531,25.
A lesão no joelho reclamada na inicial decorreu de dois acidentes sofridos pela autora, sendo o primeiro em 2015 e o segundo em 2019, tendo a ré efetuado o pagamento, na via administrativa, das quantias de R$ 1.687,50 e R$ 843,75, respectivamente, totalizando exatos R$ 2.531,25.
Não há, portanto, qualquer diferença a ser paga em razão das lesões reclamadas na inicial, considerando o pagamento integral na via administrativa.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00014734320208190025 202300143820, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 24/08/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 30/08/2023) (grifo nosso) Assim, forçosa rejeição dos pedidos da exordial, haja vista o promovente ter recebido indenização, de forma administrativa, em consonância com a Lei n. 6.194/1974 e a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e em honorários, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839673-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/11/2023 19:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/11/2023 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:10
Juntada de Petição de mandado
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MAPFRE em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:00
Juntada de Petição de informação
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31/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
INTIMO a seguradora demandada para efetuar o respectivo depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. -
28/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 06:59
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839673-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 07:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2023 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 12:12
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2020 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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