TJPB - 0805122-07.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:55
Baixa Definitiva
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14/07/2025 21:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 21:54
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LAIS MARTA NUNES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LAIS MARTA NUNES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805122-07.2025.8.15.2001 RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: LAIS MARTA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS O PRAZO DE 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Conforme consta dos autos, a parte recorrente/promovida protocolou o Recurso Inominado no dia 10 de abril de 2025 (id 35054936), logo, deveria ter comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, ou seja, até o dia 12 de abril de 2025.
Contudo, conforme consta no id 35054941, a comprovação do respectivo recolhimento ocorreu apenas no dia 15 de abril de 2025, sendo, portanto, fora do prazo.
Assim, o Recurso Inominado não merece ser conhecido, tendo em vista que a comprovação do preparo restou protocolizada após o transcurso do prazo das 48 horas insculpido no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que se conta minuto a minuto, conforme estabelece o artigo 132, § 4º, do Código Civil.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO APÓS AS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Com efeito, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". (...). 5.
Tendo em vista que a comprovação do pagamento das custas processuais e do preparo recursal apenas ocorreu após as 48 horas estabelecidas na Lei, cuja contagem deverá ser feita minuto a minuto (art. 132, § 4º, CC), resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. (...) 7.
Em adição, ressalto a inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme Enunciado 80 do Fonaje: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." 8.
Recurso não conhecido. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do Fonaje). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). (TJ-DF 07133110720178070016 DF 0713311-07.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 25/10/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o Enunciado 80 do Fonaje dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.” Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Por fim, deixo de apreciar o Recurso Inominado colacionado ao Id 35054934, interposto por ANIELI DANTAS GERONIMO DA SILVA, por não ter relação com a demanda em análise.
Sendo assim DEIXO DE CONHECER do recurso pela ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o preparo tempestivo.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente/promovida em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
26/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 20:39
Não conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRENTE)
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25/06/2025 20:39
Voto do relator proferido
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25/06/2025 20:39
Negado seguimento a Recurso
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02/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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