TJPB - 0800768-87.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800768-87.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUAN DE ANDRADE ALMEIDA Endereço: Rua João Suassuna, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE EXIGE PRODUÇAO DE LAUDO TÉCNICO PARA AFERIR O GRAU DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc,.
I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação promovida por LUAN DE ANDRADE ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS-PB objetivando a percepção dos adicionais de insalubridade em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que é servidor público municipal ocupante do cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e que, apesar de exercer profissão insalubre, nos termos da Lei Municipal nº 821/2024, não recebe o respectivo adicional de insalubridade.
Por fim, suplicou pela procedência do pedido para recebimento do adicional pleiteado.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 115193040).
A parte autora foi intimada para especificar, de modo fundamentado e concreto, as provas que pretendia produzir, oportunidade em que pleiteou por designação de audiência de instrução, para comprovar o exercício da atividade e o local. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Inicialmente, indefiro, por oportuno, o pedido de designação de audiência de instrução, considerando que inexiste dúvida sobre o cargo ocupado pela parte autora e as atividades que ela exerce.
Prosseguindo, diante da revelia do ente municipal, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme se extrai da Lei Municipal nº 542/2013, em seu artigo 77, caput, o legislador mirim já cuidou de definir o conceito de atividades insalubres no âmbito do serviço público do Município de Riacho dos Cavalos/PB.
No mesmo sentido foi a Lei Municipal nº 821/2024, que dispôs sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias do município de Riacho dos Cavalos/PB, consignando, inclusive, que a concessão do adicional de insalubridade dependeria de laudo técnico emitido por perito.
Vejamos o disposto no art. 6º: Art. 6º.
A concessão do adicional de insalubridade dependerá de laudo técnico emitido por perito.
Com efeito, a parte requerente exerce o cargo de AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS lotada na SECRETARIA DE SAÚDE.
A autora colacionou aos autos “laudo técnico de condições ambientais do trabalho - TCAT” elaborado unilateralmente, não tendo sido repetida em Juízo, sob o pálio do contraditório, o que impede que sirva de acervo probatório a embasar o julgamento do mérito.
Ressalte-se, ainda, que o referido laudo fora elaborado no ano de 2017, ou seja, muito antes da propositura da presente ação, o que enseja questionamentos sobre a permanência de agentes insalubres, uma vez que pode não refletir a atual situação.
Ademais, não avalia especificamente a situação laboral da autora que, mesmo ocupando cargo ou exercendo função que, em tese, conclua-se como insalubre poderia se atestar pela ausência de insalubridade por motivos vários, tais como lugar que labora, por exemplo.
Também não foi comprovado que a edilidade municipal, cumprindo com o ônus que lhe foi atribuído pela Lei Municipal nº 821/2024, produziu o laudo, atendendo integralmente aos requisitos disposto naquela legislação.
Assim, conclui-se que não há nos autos qualquer prova que embase a alegação de que a autora labora em condições insalubres, deixando de atender ao ônus processual insculpido no art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se que a autora fora oportunizada a produção de provas, no entanto, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, III do novo CPC, tendo em vista que o valor da condenação, por estimativa, é manifestamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários mínimos.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, à secretaria para certificar o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.635,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
09/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 06:39
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:13
Determinada diligência
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29/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:50
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800768-87.2025.8.15.0141 Polo ativo: LUAN DE ANDRADE ALMEIDA Polo passivo: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Insalubridade] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 26/06/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
26/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 25/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:38
Determinada diligência
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19/05/2025 13:38
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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