TJPB - 0806898-88.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 06:39 Determinada diligência 
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                                            25/08/2025 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 03:11 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 03:11 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 01:54 Publicado Expediente em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0806898-88.2024.8.15.0251
 
 Vistos. 1.
 
 Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1.
 
 Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 1.2.
 
 Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 2.
 
 Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 3.
 
 Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 4.
 
 Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
 
 Patos/PB, 6 de agosto de 2025.
 
 Juíza de Direito da 5ª Vara em substituição
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                                            06/08/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:49 Determinada diligência 
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                                            06/08/2025 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 13:46 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/07/2025 00:35 Publicado Expediente em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 10:23 Juntada de cálculos 
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                                            22/07/2025 14:33 Determinada diligência 
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                                            22/07/2025 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 10:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/07/2025 10:27 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 10:27 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            21/10/2024 11:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/10/2024 11:01 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            18/10/2024 00:47 Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:49 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 14:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/09/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 10:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/09/2024 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            18/09/2024 01:28 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 01:42 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 01:14 Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DE MEDEIROS em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 09:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            17/07/2024 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 17:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/07/2024 17:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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