TJPB - 0832121-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0832121-02.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME RÉU: EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) acerca da certidão de crédito expedida e à disposição.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 07:38
Desentranhado o documento
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06/09/2024 07:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:51
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDAURA SHEILA BENTO SODRE - PB12685 EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA AMBROSIO BUENO - SP303921 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 19:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2024 02:56
Decorrido prazo de IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME em 12/08/2024 23:59.
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09/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDAURA SHEILA BENTO SODRE - PB12685 EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA AMBROSIO BUENO - SP303921 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 93020431, determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, comprovar a distribuição de carta precatória perante o juízo respectivo do endereço da parte executada, com a finalidade de PENHORAR e AVALIAR tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento da execução, no valor de R$ 44.633,72, nos termos do despacho de ID 92998394.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:44
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 19:29
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:55
Deferido o pedido de
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02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:33
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:00
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0832121-02.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito João Pessoa, 17 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDAURA SHEILA BENTO SODRE - PB12685 EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA AMBROSIO BUENO - SP303921 DESPACHO Sobre a petição retro, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias.
Silente, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:49
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDAURA SHEILA BENTO SODRE - PB12685 EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA AMBROSIO BUENO - SP303921 DESPACHO Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis), devendo ser ressaltado ao advogado da parte exequente que o INFOJUD é um sistema de consulta de informações e não de penhora e/ou bloqueio de numerários.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:35
Outras Decisões
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03/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:40
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDAURA SHEILA BENTO SODRE - PB12685 EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA AMBROSIO BUENO - SP303921 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Ressalte-se que o resultado da consulta ao SISBAJUD já fora disponibilizado no despacho de ID 88872836.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:46
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDAURA SHEILA BENTO SODRE - PB12685 EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA AMBROSIO BUENO - SP303921 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, se manifestando sobre a petição retro, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 18:46
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDAURA SHEILA BENTO SODRE - PB12685 EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA AMBROSIO BUENO - SP303921 DECISÃO Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a presente impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA.
Em que pese as alegações da parte executada, da tempestividade da impugnação apresentada, a carta de intimação para pagamento foi recebida no dia 16/10/2023, sendo este o prazo a ser contado, a teor do Enunciado n. 13, do FONAJE: ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Assim, o prazo final (de 15 dias) para interposição do recurso cabível se deu em 06/11/2023, tendo a petição sido juntada em 13/12/2023, conforme ID 83579490.
Isto posto, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE do recurso apresentado, determinando o prosseguimento do feito, com intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 11:38
Outras Decisões
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29/01/2024 21:48
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2023 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0832121-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDAURA SHEILA BENTO SODRE - PB12685 EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2023 12:24
Processo Desarquivado
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21/06/2023 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 12:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/04/2023 19:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 19:29
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de IMPERIO ALMEIDA CAIXAS INDUSTRIA EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:01
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2023 17:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/02/2023 17:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 13/02/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2022 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 17:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/11/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2022 10:10
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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