TJPB - 0810078-18.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MJ - ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810078-18.2015.8.15.2001 AUTOR: MJ - ODONTOLOGIA LTDA - EPP REU: TNL PCS S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO E COBRANÇAS INDEVIDAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por MJ Odontologia LTDA – EPP contra TNL PCS S/A (Oi), pleiteando: (i) rescisão contratual, (ii) declaração de nulidade de contrato, (iii) repetição de indébito, e (iv) indenização por danos morais, sob alegação de alteração unilateral de plano telefônico com envio de chips não solicitados, cobranças indevidas e tentativa frustrada de cancelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica autora sob a teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer se houve alteração unilateral do contrato e consequente cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a conduta da ré gerou danos morais indenizáveis à pessoa jurídica autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da pessoa jurídica autora.
A alteração unilateral do contrato, com envio de chips não solicitados e cobrança de valores superiores ao plano originalmente contratado, configura prática abusiva vedada pelos arts. 39, III e VI, do CDC, sendo inadmissíveis como prova telas sistêmicas unilaterais apresentadas pela ré.
A autora comprovou pagamentos indevidos de R$ 16.318,78, justificando a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da ré.
Quanto aos danos morais, embora a pessoa jurídica possa sofrer abalos à sua honra objetiva, não ficou demonstrado efetivo prejuízo à sua reputação comercial ou impacto negativo em sua atividade empresarial, sendo insuficientes alegações genéricas de dano ou dissabores negociais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que demonstre vulnerabilidade no caso concreto, sob a teoria finalista mitigada.
Alteração unilateral de contrato de telefonia e envio de produtos ou serviços não solicitados configuram práticas abusivas nos termos do art. 39, III e VI, do CDC, ensejando a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
Para configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de prejuízo concreto à sua honra objetiva, não bastando alegações genéricas ou dissabores negociais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III e VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1856105 RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.05.2022; TJ-GO, Apelação Cível 53286337320218090041, Rel.
Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 24.02.2023.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por MJ ODONTOLOGIA LTDA - EPP contra TNL PCS S/A (OI) com o objetivo de rescindir contrato de telefonia, declarar nulidade de segundo contrato, obter repetição de indébito e indenização por danos morais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme petição inicial (ID 1574072) e emenda à inicial (ID 1863668), a parte autora alega que: Celebrou contrato com a ré aderindo ao plano "Oi Profissional Equipe R$ 2.000", que consistia em 26 linhas telefônicas com 2.000 minutos globais Posteriormente, a ré enviou mais 15 chips não solicitados e alterou o plano para R$ 3.000, sem autorização Ao tentar resolver o problema via Call Center (diversos protocolos citados), descobriu que sua assinatura havia sido falsificada em um segundo contrato A ré misturou as linhas antigas com as novas e dividiu em dois planos distintos, gerando duas faturas ao invés de uma De setembro/2013 a dezembro/2014 pagou indevidamente R$ 16.318,78 Em janeiro/2015 a fatura quadruplicou de valor, chegando a R$ 4.000,00 Tentou cancelar os planos sem sucesso Pedidos: Antecipação de tutela para suspender cobranças e impedir negativação Rescisão do primeiro contrato e declaração de nulidade do segundo Repetição do indébito em dobro (R$ 32.637,56) Indenização por danos morais Inversão do ônus da prova ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Em contestação (ID 3266619), a ré argumenta: Cumpriu a tutela antecipada excluindo o nome da autora dos cadastros de inadimplentes A alteração no plano foi solicitada pela própria cliente, não houve alteração unilateral Qualquer alteração contratual segue rígido procedimento para garantir boa prestação dos serviços Não praticou ilícitos, agindo no exercício regular de direito Inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento Não há prova dos pagamentos para justificar repetição de indébito Pedidos: Improcedência total dos pedidos Subsidiariamente, fixação de eventual indenização em patamar razoável PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Em decisão (ID 2744450), o juízo: Deferiu emenda à inicial; Concedeu tutela antecipada determinando que a ré se abstivesse de incluir a autora em cadastros negativos; Fixou multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 dias em caso de descumprimento; Determinou citação da ré para contestar em 15 dias.
Em manifestação posterior (ID 59227371), a ré informou que: O contrato foi realizado verbalmente por telefone, conforme permite a ANATEL Apresentou telas do sistema com dados da autora É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, por ser questão predominantemente documental, estando presentes todos os elementos necessários para o convencimento do juízo.
DA APLICAÇÃO DO CDC Preliminarmente, imperioso reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Embora se trate de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica que demonstre vulnerabilidade no caso concreto pode ser equiparada ao consumidor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) No caso concreto, a vulnerabilidade da autora manifesta-se em três dimensões: a) Vulnerabilidade técnica: desconhecimento dos aspectos técnicos do serviço de telefonia; b) Vulnerabilidade jurídica: hipossuficiência contratual frente à operadora; c) Vulnerabilidade informacional: assimetria de informações sobre os planos e serviços.
Resta evidente a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora frente à prestadora de serviços de telefonia, sobretudo considerando a complexidade dos planos e serviços oferecidos, bem como a disparidade de poder negocial entre as partes.
Presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), impõe-se a inversão do ônus da prova.
DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO A controvérsia central reside na legitimidade da alteração do plano telefônico e envio de chips adicionais.
A este respeito, constato que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitou-se a apresentar telas sistêmicas (ID 59227371) e alegar contratação verbal, sem trazer qualquer evidência concreta da anuência da autora às modificações contratuais.
Com efeito, em que pese a possibilidade de contratação verbal reconhecida pela ANATEL, a alteração substancial das condições contratuais - com acréscimo de 15 linhas e majoração significativa do valor mensal - demandaria prova robusta da anuência da consumidora, não sendo suficiente a mera apresentação de telas sistêmicas unilateralmente produzidas (ID 59227371) sem demonstração de anuência expressa, mormente quando impugnado consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS.
INSUFICIENTES POR SI SÓ.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO ORIGEM DÉBITO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR ÓRGÃOS PROTEÇÃO CRÉDITO. 1 - Telas sistêmicas da empresa, quando impugnadas pelo autor, se enquadram como sendo provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da prestação do serviço de telefonia contratado, sem outras provas que a corroborem. 2 - Para que possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, enfim, tenha os seus sentimentos violados, o que não se verificou no caso em apreço. 3 - A simples cobrança de dívida, sem inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito, não é suficiente para atribuir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. (TJ-GO 53286337320218090041, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) A conduta da ré viola frontalmente o art. 39 do CDC, que veda ao fornecedor: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; O envio não solicitado de chips adicionais, seguido da cobrança pelos serviços, configura verdadeira "venda casada" às avessas, prática manifestamente abusiva que merece reprimenda judicial.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora comprovou documentalmente, através das faturas acostadas aos autos (ID 1574072), o pagamento indevido de R$16.318,78 entre setembro/2013 e dezembro/2014, valores que extrapolavam o plano originalmente contratado.
O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, não há que se falar em engano justificável, uma vez que a cobrança decorreu de alteração unilateral e não autorizada do contrato, praticada conscientemente pela ré.
DOS DANOS MORAIS Em se tratando de pessoa jurídica, o STJ pacificou através da Súmula 227 que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, diferentemente da pessoa natural, o dano moral da pessoa jurídica deve estar vinculado à violação de sua honra objetiva, isto é, à sua reputação perante o mercado.
Contudo, diferentemente da pessoa natural, que pode sofrer dano moral in re ipsa em determinadas situações, o dano moral da pessoa jurídica demanda comprovação específica de abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, credibilidade e imagem perante o mercado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo, todavia, necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109304 RS 2022/0107466-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Embora a autora alegue potencial dano à sua credibilidade em razão das cobranças indevidas e da ameaça de negativação, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre efetivo abalo à sua reputação comercial.
A mera alegação de que estaria em processo de obtenção de financiamento junto ao BNDES não veio acompanhada de qualquer documentação comprobatória, seja do processo de financiamento em si, seja de eventual prejuízo decorrente das cobranças questionadas. É preciso distinguir o mero dissabor negocial, ainda que envolvendo condutas reprováveis da prestadora de serviços, do efetivo dano moral indenizável quando se trata de pessoa jurídica.
Ademais, ainda que as cobranças tenham sido consideradas indevidas, não houve efetiva negativação do nome da autora, tendo a ré cumprido tempestivamente a tutela antecipada que determinou a abstenção de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (ID 3266619).
No caso em análise, embora reconhecida a ilicitude das cobranças e determinada sua repetição em dobro, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto à reputação comercial da autora.
Não há nos autos prova de perda de clientes, documentação sobre negativa de crédito, demonstração de impacto nas atividades empresariais, evidência de mácula à imagem da empresa no mercado ou comprovação de prejuízo ao alegado financiamento.
A reparação civil, mesmo em relações de consumo, não prescinde da efetiva demonstração do dano, não podendo ser presumido quando se trata de pessoa jurídica.
Assim, embora reconhecidas as práticas abusivas da ré e determinada a repetição do indébito, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, por ausência de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: a) Tornar definitiva a tutela antecipada concedida; b) Declarar rescindido o contrato original e nulo o segundo contrato; c) Condenar a ré à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 32.637,56 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação. d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 16031112060187100000003146377, Outros Documentos: 15082419285543800000001850254, Informação: 24081312575533300000092492639, Decisão: 24062023104982900000086846734, Informação: 24031122220254700000081794501, Comunicações: 24022808175071800000081129920, Decisão: 24022717153874800000081041077, Informação: 23103012331889900000076633804, Informações Prestadas: 23092213403065600000074933900, Petição: 23092213402984500000074933896] -
18/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:12
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 13:12
Determinada diligência
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18/11/2024 13:12
Ratificada a liminar
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18/11/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:57
Juntada de informação
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20/06/2024 23:10
Determinada diligência
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20/06/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2024 22:22
Conclusos para despacho
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11/03/2024 22:22
Juntada de informação
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28/02/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 17:15
Determinada diligência
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16/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:33
Juntada de informação
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22/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810078-18.2015.8.15.2001 AUTOR: MJ - ODONTOLOGIA LTDA - EPP REU: TNL PCS S/A DESPACHO Intime a parte ré para, no prazo de 10 dias, apresentar o contrato realizado entre as partes, sob pena de ser considerado os fatos contidos na inicial como verdadeiros.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23090418093563200000074119265, Comunicações: 23081410231732500000072974301, Decisão: 23080822164352800000072763705, Decisão: 23080822164352800000072763705, Informação: 23072817170359400000072314871, Decisão: 23042019271980700000067755417, Decisão: 23042019271980700000067755417, Informação: 23030110015756300000065755422, Petição de habilitação nos autos: 16032112114142900000003225436, Procuração: 16032112114348700000003225519] -
07/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 08:58
Determinada diligência
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04/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:09
Juntada de informação
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14/08/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:16
Determinada diligência
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28/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:17
Juntada de informação
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19/05/2023 16:17
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:17
Decorrido prazo de MJ - ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 01:01
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 19:27
Deferido o pedido de
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20/04/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:01
Juntada de informação
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13/08/2022 08:31
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:57
Juntada de informação
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01/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/05/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 23:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2019 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/05/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2017 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 09/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2017 18:26
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 15:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2016 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2016 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2016 14:30
Expedição de Mandado.
-
03/03/2016 17:56
Juntada de
-
26/01/2016 07:52
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2015 15:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2015 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2015 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 03/08/2015 23:59:59.
-
10/07/2015 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2015 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2015 09:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 20:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 19:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:36
Distribuído por sorteio
-
01/07/2015 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/07/2015 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/07/2015 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2015 18:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/07/2015 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2015 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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