TJPB - 0841836-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:13
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841836-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo complementar e fatal ao promovente de 05 dias, para cumprimento da decisão ID.107713114, sob pena de arquivamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:01
Deferido o pedido de
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20/05/2025 19:08
Conclusos para despacho
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02/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0841836-68.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 1001725630), ao argumento de que o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor não veio acompanhado da planilha de atualização e comprovação da dívida, conforme prevê o art. 524 do CPC, de forma a permitir o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, tratando-se de defesa apresentada por curadora nomeada, cujo réu foi citado por edital, impugnou genericamente os demais termos do pedido de cumprimento de sentença.
O credor, regularmente intimado, apresentou defesa id 103833932. 1.
No que se refere à impugnação genérica de quesitos, vejamos o seguinte julgado: “1.
O ônus da impugnação específica não se aplica à curadoria especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral para afastar a preclusão e tornar controvertidos os fatos que sejam de conhecimento exclusivo do curatelado que, citado por edital, não se manifesta no prazo estabelecido (arts. 72, inc.
II, c/c 341, parágrafo único, do CPC). 1.1.
No entanto, aludida prerrogativa não afasta a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade nas fases subsequentes, sendo inadmissível recurso que não ataque os fundamentos constantes da decisão ou da sentença recorrida. 2.
Não pode o juiz agir em defesa de direito disponível, competindo à parte questionar e requerer o que entende devido, à luz do que determina o princípio dispositivo.” Acórdão 1235612, 07085756020198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.
Assim, deixando a curadora de elencar especificamente ao que se opõe na petição de cumprimento de sentença, sua rejeição, neste mister, é o que se impõe. 2.
Entretanto, a curadora também informa que no pedido de cumprimento de sentença não houve, por parte do credor, juntada de demonstrativo de cálculos atualizados da condenação, razão pela qual inviabilizou a plena defesa do executado.
Nos termos do art. 534 do CPC, a juntada de demonstrativo de cálculos discriminados e atualizado do crédito, configura requisito essencial ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Portanto, se mostra essencial a juntada do referido demonstrativo para garantir ao devedor a análise da evolução da dívida, oportunizando a ampla defesa, razão pela qual se mostra temerário o seguimento da demanda sem referido documento, deve ser acolhida a presente impugnação ao cumprimento de sentença neste quesito. 3.
Por fim, o autor, em resposta a impugnação ao cumprimento de sentença id 100172563, impugnou genericamente a assistência judiciária gratuita deferida ao réu na sentença id 91427958.
Ressalto, inicialmente, que a alegação sem prova não possui o condão de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência observada nos autos, de modo que, não havendo comprovação das reais condições financeiras da parte ré em arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, não há que se afastar a gratuidade judiciária concedida na sentença.
In casu, deve-se observar o postulado: Allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Assim, recai sobre o promovente o ônus de provar a veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a assistência judiciária já deferida em sentença, considerando as informações constantes nos autos.
Eis orientação do STJ nesse sentido: [...] 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.055.899 - MG (2023/0060553-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de cassação da assistência judiciária já deferida.
Diante de tais considerações, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO id 100172563, para determinar ao autor que, no prazo de 10 dias, apresente requerimento ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e 524 do CPC.
Por oportuno, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida ao réu por ocasião da sentença.
P.I. -
17/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 19:43
Conclusos para despacho
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16/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Alienação Fiduciária] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença id 100172563, INTIME-SE o Banco do Brasil para falar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 01:07
Publicado Edital em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 01:06
Publicado Edital em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0841836-68.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 em desfavor de GUSTAVO POTIGUARA FERREIRA - CPF: *90.***.*57-08, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o executado GUSTAVO POTIGUARA FERREIRA, *90.***.*57-08 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 9 de setembro de 2024.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT .
MM.
Juiz de Direito. -
09/09/2024 17:46
Expedição de Edital.
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08/09/2024 10:49
Deferido o pedido de
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08/09/2024 10:49
Determinada diligência
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02/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de cota
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12/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841836-68.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GUSTAVO POTIGUARA FERREIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO PROMOVIDO.
INÉPCIA DA INICIAL E ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de GUSTAVO POTIGUARA FERREIRA , igualmente qualificado, alegando, em síntese, que estes firmaram um cédula de crédito bancário nº 15642553, em 18/06/2021, na qual o promovido figurou como emitente, tendo o réu emprestado certo valor ao promovido.
Contudo, aduz que a obrigação do promovido não foi integralmente cumprida, estando este inadimplente.
Assim, ingressou com a presente demanda monitória, em decorrência deste crédito inadimplindo que alega possuir, requerendo a intimação do promovido para pagamento do débito no valor total, sob pena de conversão do débito em título executivo.
Instruiu a exordial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o promovido foi citado por edital e, como não compareceu aos autos deste processo, foi-lhe nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA suscitando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, a inépcia da inicial e a nulidade da citação.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação aos Embargos.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária, inclusive, a produção de prova pericial requerida pela ré.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido de produção de prova pericial requerida pela ré e passo ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira do réu, concedo a gratuidade judiciária ao promovido.
I.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de embargos à monitória, o promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial, alegando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
De tal modo, pela interpretação do diploma processual civil, não resta configurada quaisquer das causas ensejadoras da inépcia.
Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora.
De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
I.4 DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o promovido foi citado por edital e, como não compareceram aos autos do processo, foi-lhe nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação.
Entretanto, desde 2022 o processo aguardava a citação válida pessoais do réu, tendo sido tentada sua localização em endereços fornecidos pelo autor e por órgãos públicos, não se obtendo êxito.
Desta feita, a citação por edital foi feita legalmente, nos termos do art. 256 do CPC, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, na qual o autor requer o recebimento da quantia de R$ 40.213,80, atualizado até 25/08/2022, sob pena de conversão do débito em título executivo, fundada em cédula de crédito bancário contratada pelas promovidas, mas não quitado.
Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O débito ora perquirido encontra-se constituído através de cédula de crédito bancário nº 15642553, firmada em 18/06/2021, na qual o promovido figurou como emitente (IDs 61827797 e 61827798).
Por meio desta, restou demonstrado que o autor emprestou certa quantia ao promovido, a serem pagos em 36 parcelas mensais e sucessivas, entretanto, o promovido não adimpliu com estas.
Citado para pagar o débito ou, querendo, embargar, o promovido apresentou embargos, por negativa geral, não restando demonstrado nos autos qualquer pagamento do débito ou justificativa para a inadimplência do réu.
Dessa forma, como o dever de pagamento de quantia em dinheiro exigido pelo autor resta regularmente comprovado, é devida a constituição do título executivo judicial.
Como sabido, tendo o promovente anexado ao processo o instrumento de contratação, incumbiria ao embargante o ônus da prova a respeito do adimplemento, fato que extinguiria o direito do autor.
Quanto ao ônus da prova, assim ementou o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC.
Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-97, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011) (grifos nossos).
Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial.
ISTO POSTO e tudo mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao promovido e rejeito as demais preliminares levantas por ele e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA interpostos pelas rés, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA ADVINDA DO CONTRATO CONSTANTE NOS IDs 61827797 e 61827798, condenando a promovida/embargante ao pagamento deste débito, acrescido dos encargos moratórios estipulados em contrato desde o inadimplemento.
Condeno a parte vencida, ora embargante, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária que ora concedo ao réu.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
10/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:51
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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10/07/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO POTIGUARA FERREIRA - CPF: *90.***.*57-08 (REU).
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10/07/2024 16:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0841836-68.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,10 de maio de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
13/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841836-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:50
Juntada de Informações
-
13/03/2024 11:48
Expedição de Edital.
-
12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO POTIGUARA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:53
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0841836-68.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A, Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 em desfavor de Nome: GUSTAVO POTIGUARA FERREIRA, Endereço: AV STA JULIA, 35, Avenida Santa Júlia 35, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-918,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido GUSTAVO POTIGUARA FERREIRA - CPF: *90.***.*57-08, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 40.213,80, e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de dezembro de 2023.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT.
MM.
Juiz de Direito. -
13/12/2023 17:34
Expedição de Edital.
-
25/11/2023 09:36
Nomeado curador
-
25/11/2023 09:36
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias. -
07/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:22
Juntada de Informações prestadas
-
03/10/2023 11:49
Deferido o pedido de
-
03/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841836-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/09/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:39
Juntada de Informações
-
31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 17:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para MONITÓRIA (40)
-
28/11/2022 09:40
Outras Decisões
-
28/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
08/08/2022 18:29
Outras Decisões
-
08/08/2022 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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