TJPB - 0822991-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de YULLIA ABREU VIANA SOARES em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE BENTO DE FARIAS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Reserva de Vagas, Anulação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0822991-80.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: YULLIA ABREU VIANA SOARES IMPETRADO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, ALEXANDRE BENTO DE FARIAS, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Yullia Abreu Viana Soares em face de ato atribuído ao Diretor Superintendente da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, Sr.
Alexandre Bento de Farias, em razão de suposta ilegalidade praticada no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2024, organizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, para provimento do cargo de Enfermeiro – Microrregião I.
A impetrante alega que realizou sua inscrição regularmente na condição de candidata às cotas destinadas a Pessoas Pretas e Pardas (PPP), tendo se submetido à prova objetiva no dia 14 de dezembro de 2024, bem como à banca de heteroidentificação, na qual foi considerada apta.
Narra que, embora o edital do certame previsse a obrigatoriedade de comparecimento à banca de heteroidentificação, não estabelecia, em nenhum momento, a exigência de apresentação de documentos comprobatórios de renda ou de escolaridade em escola pública, nem tampouco previa a eliminação do candidato por ausência de tais documentos.
Sustenta que tal exigência somente foi inserida posteriormente, por meio de edital de convocação para a banca de heteroidentificação, publicado em 07 de março de 2025, sem, contudo, explicitar as consequências pelo não envio da documentação.
A impetrante afirma que, por problemas no sistema, não conseguiu realizar o envio eletrônico dos documentos, mas compareceu presencialmente à banca, sendo considerada apta no procedimento de heteroidentificação.
Ainda assim, seu nome constou como “ausente” na análise documental, o que ensejou sua exclusão tanto da lista de cotas PPP quanto da ampla concorrência.
A impetrante apresentou recurso administrativo, que foi indeferido, sob alegação de não envio dos documentos no prazo, sem que houvesse possibilidade de correção da falha via sistema eletrônico da banca.
Defende que a exigência posterior de documentos, sem previsão no edital normativo, viola os princípios da legalidade, vinculação ao edital, segurança jurídica e ampla concorrência, especialmente considerando que a Lei Estadual nº 12.169/2021 estabelece que tais documentos devem ser exigidos no ato da inscrição, o que não ocorreu.
Diante disso, postula, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato que determinou sua exclusão do certame, com sua imediata reinclusão nas listas de cotas PPP e ampla concorrência, bem como a concessão de prazo razoável para apresentação dos documentos, garantindo sua permanência no concurso até o julgamento final deste writ.
Juntou documentos.
Concessão do benefício da justiça gratuita.
Manifestação acerca do pedido liminar. É o breve relato.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PB SAÚDE, não assiste razão à impetrada.
Ora, embora a banca examinadora — no caso, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN — atue na operacionalização do certame, é certo que o concurso público foi realizado em nome da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, sendo esta destinatária final dos resultados do certame e o titular da competência para nomeação e provimento dos cargos públicos.
Dessa forma, a banca examinadora atua apenas como auxiliar da Administração, não possuindo competência decisória quanto à definição das regras do edital, aplicação das normas ou homologação dos resultados.
Portanto, resta devidamente configurada a legitimidade da autoridade coatora para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Conforme redação disposta no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Acerca do conceito de direito líquido e certo, transcreve-se a definição dada por Hely Lopes Meirelles, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 12/13).
Nesse contexto, em sede de mandado de segurança, para a concessão de medida liminar é desnecessária uma análise profunda sobre o direito alegado, deste modo, suficiente é a constatação de existência de argumento relevante e possibilidade da ineficácia da medida se tomada tardiamente, em outras palavras: fumus boni iuris e periculum in mora.
Pois bem.
Cuida-se de pedido de medida liminar, no bojo de mandado de segurança, por meio do qual a impetrante busca a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a excluiu do Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2024 da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, organizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, para o cargo de Enfermeiro – Microrregião I, postulando sua reinclusão nas listas de candidatos da ampla concorrência e das cotas destinadas a Pessoas Pretas e Pardas (PPP), com a abertura de prazo razoável para regularização documental.
A análise dos autos revela que assiste razão à impetrante, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual.
Explico.
De início, cumpre observar que o Edital de Abertura nº 04/2024, norma que rege o certame, não previu a exigência de apresentação de documentos comprobatórios de renda ou de escolaridade em instituição pública como condição para participação nas cotas destinadas a Pessoas Pretas e Pardas (PPP).
Tal exigência foi incluída apenas posteriormente, no edital de convocação para a banca de heteroidentificação, publicado em 07 de março de 2025, ou seja, após a realização das etapas anteriores do certame.
Além disso, referida convocação não estabeleceu, de forma expressa, as consequências pelo não envio dos documentos exigidos, gerando legítima dúvida acerca da natureza da exigência e de seus efeitos, sobretudo quanto à possibilidade de migração automática do candidato para a ampla concorrência, hipótese usualmente admitida em concursos públicos quando há indeferimento de participação nas cotas, desde que preenchidos os requisitos gerais. É consabido que o edital é a lei interna do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.
Dessa forma, não se admite que exigências não previstas no edital normativo sejam posteriormente impostas por meio de atos administrativos secundários, sob pena de afronta aos referidos princípios.
No caso, embora a Lei Estadual nº 12.169/2021 efetivamente determine, em seu artigo 3º, que “para fazer jus à reserva de vagas o candidato deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar os requisitos”, verifica-se que tal comando não foi reproduzido no edital de abertura do certame, o que caracteriza omissão relevante por parte da Administração, cuja consequência não pode ser integralmente suportada pelo candidato.
De igual modo, constata-se que a impetrante compareceu presencialmente à banca de heteroidentificação, tendo sido considerada apta no procedimento, o que demonstra, de forma inequívoca, o atendimento do critério objetivo destinado à aferição da condição racial declarada no ato de inscrição.
Não obstante tal regularidade, a candidata foi considerada “ausente” na análise documental, sendo, portanto, excluída não só da cota racial, mas também da ampla concorrência, o que se revela, neste juízo preliminar, medida desproporcional e excessivamente formalista, sobretudo diante da ausência de previsão editalícia clara e da boa-fé demonstrada pela impetrante no cumprimento das exigências objetivamente delineadas no edital de abertura.
O rigorismo formal, quando dissociado dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e do interesse público, não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, notadamente no âmbito dos concursos públicos, cujos atos devem observar não apenas a estrita legalidade, mas também a preservação da ampla competitividade e do tratamento equânime entre os candidatos.
Diante desse contexto, a manutenção do ato impugnado, além de afrontar os princípios supracitados, poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à impetrante, que se vê privada do prosseguimento no certame, inclusive na lista de ampla concorrência, por fato cuja responsabilidade não lhe pode ser integralmente imputada.
Estão, portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, evidenciado pela plausibilidade do direito invocado, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de prejuízo irreparável decorrente da continuidade dos efeitos do ato administrativo combatido.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para: a) Determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que excluiu a impetrante tanto da lista de cotas PPP quanto da ampla concorrência no Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2024 – PB Saúde; b) Assegurar a reclassificação provisória da impetrante nas referidas listas (ampla concorrência e cotas PPP), garantindo sua continuidade no certame até ulterior decisão de mérito; c) Determinar que a autoridade coatora e a banca organizadora – IDECAN – viabilizem a abertura de prazo razoável, no mínimo de 05 (cinco) dias úteis, para que a impetrante regularize a documentação eventualmente exigida, sem prejuízo de sua participação nas etapas subsequentes do certame; ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO IMEDIATO PELA AUTORIDADE COATORA.
Cumpra-se com urgência.
Notifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as Informações (Art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
30/06/2025 07:22
Expedição de Carta.
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30/06/2025 07:12
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:50
Determinada diligência
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27/06/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE BENTO DE FARIAS - CPF: *34.***.*11-00 (IMPETRADO).
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21/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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