TJPB - 0804022-11.2025.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:15
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0804022-11.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos contracheques, sob pena de indeferimento do benefício.
Ademais, não foi possível visualizar a petição inicial.
Portanto, deve o autor regularizar a lacuna, juntando a petição inicial, no mesmo prazo acima assinalado.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:27
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE SOUTO BATISTA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228).
PROCESSO N. 0804022-11.2025.8.15.2003 [Obrigação de Entregar, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)].
AUTOR: MARCELO ANTONIO DE SOUTO BATISTA.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Tendo em vista ter sido o processo ajuizado em face do DETRAN/PB, a presente demanda deveria ter sido distribuída perante uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Paraíba.
Nesse ponto, urge destacar que o art. 165, I, da LOJE, dispõe que compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar “as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
Há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar o presente feito.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido a uma das Varas da Fazenda Pública.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2025 17:26
Declarada incompetência
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27/06/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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