TJPB - 0084061-88.2012.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0084061-88.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido feito ao id. 105621719, apenas para que seja realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Neste momento, não se justifica a adoção de outras medidas.
Segue ordem de bloqueio eletrônica dos valores indicados.
Aguarde-se em cartório por 60 dias, na pasta de arquivo, após, retornem os autos conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:17
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:55
Juntada de informação
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18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SHYRLEI DE ALMEIDA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PROMEL PRODUTOS DE MADEIRA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0084061-88.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo da decisão de ID 99653666, sem manifestação da parte exequente, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito nos termos do art.921, III, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/11/2024 12:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0084061-88.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi ratificada em Segundo Grau (id.97874807).
Intime-se a parte credora para cumprir a parte final da decisão do id. 91841208 (indicação de bens à penhora).
Não havendo indicação, o presente feito será suspenso nos termos do art.921, III, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:04
Determinada diligência
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03/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 23:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 23:05
Juntada de informação
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06/08/2024 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SHYRLEI DE ALMEIDA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de PROMEL PRODUTOS DE MADEIRA LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0084061-88.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, requerido por SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de PROMEL PRODUTOS DE MADEIRA LTDA, qualificados nos autos.
Embora tenham se apresentado e requerido habilitação nestes autos (id. 88258878), os sócios não apresentaram qualquer manifestação. É o breve relatório.
Sabe-se que o instituto da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica tem como escopo prevenir e mesmo reparar danos que possam ser causados a terceiros como consequência do uso abusivo da pessoa jurídica pelos sócios que a compõem.
Não se tratar de uma exceção no ordenamento jurídico vigente, suas hipóteses de aplicação ficam restritas aos casos previamente previstos em lei.
Essa rigidez deve ser observada, tendo em vista que, como consequência de sua aplicação, passa a ser possível alcançar os bens das pessoas físicas dos sócios.
Sendo uma medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal do sócio só poderá ser determinada quando existir prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No entanto, a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa executada não se afiguram suficientes, por si só, para o deferimento da pretensão, tampouco tais circunstâncias podem ser interpretadas como desvio de finalidade.
Deve haver efetiva prova da conduta dolosa no uso da pessoa jurídica no exercício de suas atividades, com a lesão dolosa ao patrimônio de seus credores, para a configuração do desvio de finalidade, o que não restou comprovado nos autos.
No caso dos autos, a parte promovente não apresentou comprovação de abuso capaz de autorizar a adoção da medida excepcional requerida.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO INFRUTÍFERA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Impossível aplicar o instrumento da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa se ausentes elementos suficientes que corroborem a existência dos requisitos legais necessários para a aplicação da medida.
Ante a ausência dos pressupostos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade agravada e a inobservância do devido processo legal, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. (0813949-64.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO PARA A FORMAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso concreto, a Agravante não demonstrou em seu requerimento o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, não apresentando nenhum elemento de prova que indique ter ocorrido desvio de finalidade, confusão patrimonial na gestão da empresa executada, fato ou ato ilícito, fundamentando o seu pedido unicamente no fato de não ter sido encontrados bens da executada em Cartório de Registro de Imóveis ou ainda valores possíveis de bloqueio no BACENJUD.
A escassez de bens da executada não pode ser o único fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução para os bens dos sócios, sendo imprescindível a demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. (0810173-95.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2020) Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora e concedo-a prazo de 15 dias para que indique bens à penhora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:11
Outras Decisões
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10/06/2024 13:11
Indeferido o pedido de SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:08
Juntada de informação
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0084061-88.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a certidão do ID 87328832, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista/Técnico Judiciário -
25/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:30
Determinada diligência
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27/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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16/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0084061-88.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher diligências e/ou porte de correios para fins de citação dos requerido.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:00
Outras Decisões
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27/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:05
Juntada de informação
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0084061-88.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Certidão Id. 81115644 e requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:18
Juntada de informação
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23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0084061-88.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de PROMEL PRODUTOS DE MADEIRA LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0084061-88.2012.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: PROMEL PRODUTOS DE MADEIRA LTDA - ME Decisão Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença movido por SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME contra PROMEL PRODUTOS DE MADEIRA LTDA – ME.
A sentença julgou procedente o pedido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar PROMEL PRODUTOS DE MADEIRA LTDA a proceder com a troca de todos os ‘Kits Promel’ que apresentaram defeitos e foram objeto de contrato entre as partes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (…)” com previsão de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 8.000,00 (id 29549155 pág. 05/09), tendo a parte autora promovido o cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$ 29.465,99 (id 29549155 pág. 19/22).
Na petição id 70522196, a exequente provocou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que a execução prossiga contra os sócios da empresa.
Dos autos, observa-se que o documento id 29549155 pág. 23 demonstra que a situação cadastral da executada encontra-se “INAPTA”, e que a correspondência remetidas, para fins de intimação para pagamento da dívida, foi devolvida ao remetente (id 51176576).
Assim, nos termos do art. 135 do CPC, cite-se os sócios da pessoa jurídica, qualificados na petição id 70522196, para apresentarem manifestação e requerimento de prova, no prazo de 15 dias.
Quanto aos pedidos de bloqueio de bens em contas bancárias e de ativos financeiros pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem assim expedição de ofício para fins de protesto, indefiro no momento, haja vista que não existe título executivo contra os sócios da executada, o que somente ocorrerá no caso de procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Defiro o requerimento id 68455348) e determino a baixa no cadastro dos advogados: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, e VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, que renunciaram ao mandato desde 18/09/2020 (id 34483123) e não advogado mais para a executada.
P.
I.
Cumpra-se João Pessoa PB Data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:34
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 09:34
Determinada diligência
-
04/09/2023 09:34
Deferido em parte o pedido de SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:03
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:17
Decorrido prazo de SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:33
Outras Decisões
-
23/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 01:36
Decorrido prazo de PROMEL PRODUTOS DE MADEIRA LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:47
Decorrido prazo de SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:29
Outras Decisões
-
10/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 14:23
Juntada de informação
-
10/09/2022 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2022 14:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/03/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 11:05
Juntada de informação
-
10/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:01
Juntada de Informações
-
14/02/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:40
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:39
Juntada de Informações
-
11/11/2021 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 17:58
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 01:12
Decorrido prazo de PROMEL PRODUTOS DE MADEIRA LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 10:33
Decorrido prazo de SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 10:32
Decorrido prazo de PROMEL PRODUTOS DE MADEIRA LTDA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:37
Decorrido prazo de SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:37
Decorrido prazo de PROMEL PRODUTOS DE MADEIRA LTDA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 13:17
Processo migrado para o PJe
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 28/20
-
12/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2020 16:35 TJEPB30
-
11/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2020
-
10/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2019 AUTOR
-
10/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2019
-
08/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 10/2019 ADV/AUTOR
-
25/09/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/09/2019 008550PB
-
27/03/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 03/2019 PUBLICADA
-
25/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2019 NF 74/19
-
25/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2019 NF 074/19
-
21/03/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 21: 03/2019 INT. ORDENAD
-
19/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 03/2019 TRANSITO EM JULGADO
-
19/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
01/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 10/2018 PUBLICADA
-
19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2018 NF 264/1
-
19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2018 NF 264/18
-
09/10/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 09: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 04/2018 PZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
-
02/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2018
-
05/12/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 12/2017 PUBLICADA
-
01/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2017 NF 264/1
-
01/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2017 NF 264/2017 EXPEDIDA
-
23/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2017 AS PARTES P PRODUçãO DE PROVAS
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
17/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 10/2016 PZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
-
17/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 03/2016
-
23/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 45/16
-
23/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 045/2016 EXPEDIDA
-
21/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P005872152001 18:33:22 PROMEL
-
21/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2015
-
21/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2016 INT/PROMOVIDO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2015 PROMOVIDA
-
19/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 P005872152001 16:44:19 PROMEL
-
22/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2014 DEFERIMENTO DE LEVANT. VALORES
-
17/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 07/2014 ADV/PROMOVIDA
-
17/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2014 PARTES
-
17/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2014
-
09/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/07/2014 019571PB
-
07/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 07/2014 AUTOS DEV ADV AUTOR
-
01/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2014 NF 081/14 (DESP/DECISAO/SENT)
-
01/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/07/2014 008550PB CARGA ADV AUTOR
-
27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2014 NF 81/14
-
27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2014 NF 081/2014 EXPEDIDA
-
26/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014 INT. PARTES
-
02/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2014 PARTE AUTORA
-
02/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2014
-
12/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 02/2014 DEVOLVIDO
-
05/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/02/2014 008550PB
-
04/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 02/2014 NF 007/14 (DESP/DECISAO/SENT)
-
31/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2014 NF 07/14
-
31/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2014 NF 007/2014 EXPEDIDA
-
14/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2013 INTIMAR/AUTORA NF
-
04/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2013 PARTE PROMOVIDA
-
04/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 09/2013 DEVOLVIDO
-
06/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/09/2013 016460PB AUTOS CARGA ADV RE
-
26/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2013 INTIMACAO/REU
-
13/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2013 PARTE AUTORA
-
13/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2013
-
16/07/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 11: 06/2013 16:30 4VARA CIVEL
-
10/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2013 CERTIFICADO
-
10/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 11: 06/2013 16:30 4 VARA CIVEL
-
27/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2013
-
27/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2013
-
23/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2013 CERTIDAO
-
10/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2013 NF 45/13 EXPEDIDA
-
08/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2013 BLOQUEIO ON LINE
-
22/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2013 AUTOR
-
22/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
03/12/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 05062013 1630
-
03/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03122012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 19102012 AUDIENCIA
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 05092012 PETICAO
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 27082012 PETICAO
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 27082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27082012 008550PB
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 16082012 CONTEST: OFICI
-
16/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 14082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06082012 AGRAVO
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Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082012
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Mov. [1145] - JUNTADA DE 24072012
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Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08082012
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09/07/2012 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 06072012
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Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09072012
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06/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06072012
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27/06/2012 00:00
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27/06/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 27062012
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14/06/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14062012 JPCR
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14/06/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2012
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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