TJPB - 0801277-84.2023.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 20:57
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801277-84.2023.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO ASSOCIADO: [] * (testar com processo com associação autorizada) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE AURI DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes qualificados autos.
Alega em síntese a parte autora que não contratou nenhum seguro com as promovidas e que em sua conta corrente, o BANCO BRADESCO S/A debitou de forma indevida o valor de R$ 43,50, em favor da promovida SABEMI SEGURADORA S/A.
Afirma que não tendo celebrado contrato de seguro e nem autorizado o débito. a cobrança é indevida e que essa situação lhe gerou danos morais.
Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar as partes promovidas a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Citado, a SABEMI SEGURADORA S/A ofereceu contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, eis que o contrato de seguro foi celebrado com a própria demandada.
No mérito defende a regularidade da cobrança, uma vez que a promovente fez adesão a proposta de contrato de seguro.
Argumenta a inexistência de qualquer dano moral ou material.
Pede ao final o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A promovida apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito refuta os fatos narrados pelo autor aduzindo que não possuir responsabilidade na contratação e que apenas operacionalizou os débitos do contrato firmado entre as outras partes, no estrito cumprimento do dever.
Pede ao final a improcedência do pedido.
A parte promovente impugnou as contestações requerendo a rejeição das preliminares e reiterando os termos dos pedidos iniciais.
Foi realizada perícia grafotécnica e as partes intimadas para manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
Das Preliminares Falta de interesse de agir – carência de ação A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação.
Preliminar de ilegitimidade passiva Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco não deve ser acolhida, eis que o desconto ocorreu na conta bancária administrada pelo promovido Banco Bradesco S/A, portanto, encontra-se na cadeia de consumo.
Sendo assim, rejeito a tese de ilegitimidade passiva.
Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame.
Com efeito, os documentos apresentados, revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo.
Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada.
Do Mérito Da Contratação do Seguro e do Desconto O cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida SABEMI SEGURADORA S/A, que gerou débito em conta da autora, no valor mensal de R$ 45,50 efetivado pelo BANCO BRADESCO S/A na conta corrente do autor e administrada por essa parte promovida.
Nesse contexto, verifico que a promovida SABEMI SEGURADORA S/A, apresentou Proposta de Adesão ao Seguro assinado fisicamente por uma pessoa.
No caso em exame, observo que diante da inversão do ônus probatório e apresentação da Proposta de Adesão ao Seguro assinado fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado.
Com efeito, a perícia foi conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas no(s) contrato(s) apresentado(s) não são a firma da parte autora.
Portanto, se o(s) contrato(s) (Proposta de Adesão ao Seguro) não foi celebrado pela autora e a promovida SABEMI SEGURADORA S/A, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico questionado neste processo e que a cobrança realizada no valor de R$ 43,50 é indevida.
Com efeito, inexistindo comprovação válida da contratação que ensejou os descontos na conta corrente da autora, em favor da SABEMI SEGURADORA S/A, é de se reconhecer ilegalidade da cobrança e, portanto, a responsabilidade da SABEMI SEGURADORA S/A de ressarcir a parte autora.
Quanto a responsabilidade do BANCO DO BRADESCO S/A verifico que ele, embora inserido na cadeia de consumo, agiu de boa-fé e no cumprimento de direito, eis que existia um contrato assinado entre as duas partes autorizando o desconto em conta corrente sob sua administração.
Destaque-se que o Banco Bradesco agiu respaldado em documento de autorização do seu correntista, em que pese posteriormente tenha se verificado o não reconhecimento da firma.
Portanto, concluo os dois débitos efetuados no valor de R$ 43,50 é ilegal e que a SABEMI SEGURADORA S/A tem responsabilidade exclusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da parte autora.
A própria SABEMI SEGURADORA S/A reconhece que a responsabilidade pela cobrança é exclusivamente sua.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, constato pelos dois extratos bancários juntados pela parte autora, que ocorreram apenas dois débitos no valor de R$ 43,50, motivo pelo qual devem ser ressarcidos em dobro, num total de R$ 87,00.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Destaco que nos autos só existem provas de apenas dois débitos, conforme extratos bancários juntados aos autos.
Sendo assim, deve a promovida SABEMI SEGURADORA S/A. restituir a parte autora o valor de total de R$ 87,00.
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor (R$ 43,50), debitado apenas duas vezes, é mero dissabor Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.
Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses descontos e por um curto espaço de tempo, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para condenar a promovida SABEMI SEGURADORA S/A a restituir a quantia R$ 87,00, em favor da parte autora, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetário pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Tendo a parte autora e a parte SABEMI SEGURADORA S/A decaído de parte dos seus pedidos, condeno ambas ao pagamento de 50% das custas e 50% dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em relação ao BANCO BRADESCO que fixo em 15% do valor da condenação.
Picuí, 27 de junho de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
27/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/06/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 07:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 12:00 Vara Única de Picuí.
-
14/02/2025 10:32
Nomeado perito
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13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 12:00 Vara Única de Picuí.
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27/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 22:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AURI DA SILVA - CPF: *46.***.*50-20 (AUTOR).
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18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
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08/02/2024 21:44
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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