TJPB - 0812116-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:20
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MELLO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MELLO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MELLO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812116-40.2025.8.15.0000 VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) AGRAVANTE: José Gomes de Mello ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28729-A) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PRONUNCIAMENTO SEM CARGA DECISÓRIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por José Gomes de Mello contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos originários de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face do Banco Bradesco S.A., determinou a emenda da petição inicial para (i) juntar comprovante de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia e (ii) comparecimento pessoal do autor ao cartório para ratificação de dados da procuração e confirmação do conhecimento da ação, sob pena de extinção do feito.
O agravante sustentou que as exigências seriam indevidas, excessivas e inconstitucionais, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com o consequente prosseguimento da ação originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, quando essa decisão não possui conteúdo decisório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada constitui despacho de mero expediente, desprovido de carga decisória, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, razão pela qual é irrecorrível, conforme o art. 1.001 do mesmo diploma legal.
A determinação de emenda à petição inicial, ainda que imposta sob pena de extinção do feito, visa à regularização processual e não encerra julgamento de mérito ou afeta direito subjetivo, não se enquadrando entre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, por se tratar de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ GOMES DE MELLO, desafiando decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos originários de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, movida em face do BANCO BRADESCO S.A - Processo nº 0801112-52.2025.8.15.0211, determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos: “determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia especificamente em relação ao objeto da demanda (a mensagem do requerimento administrativo apresentado menciona suposto seguro), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Nas razões recursais o agravante sustenta, em suma, que: (i) foram impostas condições indevidas para o recebimento da petição inicial; (ii) as determinações do juízo de origem são excessivas e desprovidas de embasamento legal; (iii) a exigência de prévio requerimento administrativo constitui ilegítima limitação do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV); e (iv) estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão do juízo de primeiro grau, determinando o recebimento da inicial para regular prosseguimento do feito originário. É o relatório.
DECIDO: Vislumbra-se, à primeira vista, óbice ao conhecimento do instrumental, porquanto o pronunciamento judicial atacado carece de conteúdo decisório.
Com efeito, percebe-se que o Juízo singular, no ato agravado, apenas buscou atender ao que determina o art. 321 do CPC.
Nessa senda, é certo que o pronunciamento impugnado, qual seja, a determinação de emenda à inicial, carece de conteúdo decisório, caracterizando-se, assim, como mero despacho (CPC, art. 203, §3º), contra o qual não cabe recurso (CPC, art. 1.001).
Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: [...] Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ, Terceira Turma.
REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Relatora.: Min Nancy Andrighi, j. em 21/06/2022) [...] Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, sendo tal provimento judicial um despacho de mero expediente sem cunho decisório. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
AI 0821039-89.2024.8.15.0000, Relator.: Des .
João Batista Barbosa, J. em 26/09/2024) [...] O ato recorrido é um mero despacho, sem carga decisória, incidindo o art. 1.001 do CPC, que preceitua que dos despachos não cabe recurso. 4.
Muito embora seja um vislumbre da decisão a ser tomada em seguida, no prazo que lhe foi conferido poderá a parte apontar o equívoco da exigência ou realizar a emenda tal como requerida, depois do que será prolatada uma decisão, contra a qual poderá interpor o recurso adequado. [...] Recurso não conhecido. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
AI 0825585-90.2024.8.15.0000, Relator.: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 16/12/2024) Assim, considerando a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, uma vez que o pronunciamento combatido trata-se apenas de um despacho de mero expediente, não sendo recorrível, tenho que o presente recurso não merece ser apreciado.
Por fim, afirme-se, que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como na espécie.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Dê-se ciência, com URGÊNCIA, ao juízo originário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
27/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:38
Liminar Prejudicada
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27/06/2025 14:38
Não conhecido o recurso de JOSE GOMES DE MELLO - CPF: *20.***.*06-36 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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