TJPB - 0801385-23.2023.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:51
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801385-23.2023.8.15.0301 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Assunto: [Petição de Herança, Administração de herança] Autor(a): MARQUEIZA DA NOBREGA VIEIRA Ré(u): MARCOS DE ALMEIDA CARREIRO INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a) -
24/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 22:25
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 21:35
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801385-23.2023.8.15.0301 Classe Judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Assunto: [Petição de Herança, Administração de herança] REQUERENTE: MARQUEIZA DA NOBREGA VIEIRA REQUERIDO: MARCOS DE ALMEIDA CARREIRO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante proposta por MARQUEIZA DA NOBREGA VIEIRA contra MARCOS DE ALMEIDA CARREIRO, respectivamente meeira e herdeiro no processo de inventário nº 0800978-51.2022.8.15.0301, em trâmite perante esta 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal - PB.
Diz a parte autora que o réu, na qualidade de inventariante nos autos do inventário já referido, sonegou bens do espólio (dinheiro em conta bancária do inventariante) e omitiu a informação que ela era companheira do de cujus.
Citado, o promovido apresentou contestação.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Em seguida, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, visto que o depoimento pessoal e inquirição de testemunhas são atos meramente protelatórios e desnecessários ao deslinde da demanda, porquanto o pedido de remoção de inventariante está fundamentado na sonegação de bens do espólio (dinheiro em conta bancária do inventariante) e omissão da informação que a autora era companheira do de cujus.
Entretanto, analisando os autos do inventário, verifica-se que foram apresentadas apenas as primeiras declarações, bem como o inventariante procedeu com o aditamento das primeiras declarações e incluiu a autora na condição de meeira.
A remoção de inventariante é medida extrema, prevista no art. 622 do Código de Processo Civil, e deve ser decretada somente em casos onde há clara demonstração de que o inventariante, por ação ou omissão, prejudica o regular andamento do processo de inventário ou a correta administração do espólio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – REQUERIMENTO FORMULADO ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O ENCARGO – MITIGAÇÃO DA ORDEM DE NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE – INÉRCIA POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO HERDEIRO NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO DE CUJUS – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art. 622, do CPC, a remoção do inventariante deve ocorrer apenas em situações excepcionais que, inobstante o rol exemplificativo previsto, revelem a incompatibilidade do nomeado com os encargos inerentes à administração dos bens do falecido, a exemplo de desleixo, desídia, ou lesividade em sua conduta.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ “a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto”1.
No caso, a ordem disposta no art. 617 do CPC foi flexibilizada, dada as peculiaridades do caso, por considerar o interesse da inventariante na abertura do inventário e a inércia do herdeiro administrador do imóvel em fazer a abertura da sucessão. (TJPB – Agravo de instrumento nº 0810345-66.2021.8.15.0000.
Rel.
Juiz Aluízio Bezerra Filho.
Sessão Virtual realizada no período de 07 à 14 de março de 2022).
Como cediço, o art. 622, do CPC, elenca as hipóteses que ensejam a remoção do inventariante, in verbis: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Assim, é correto afirmar que, em razão da natureza punitiva da remoção, que pressupõe a infração aos deveres do encargo, a procedência do pedido exige a comprovação do ato que justifique a medida pretendida.
No presente caso, as alegações da autora não merecem acolhimento.
A alegação de omissão nas primeiras declarações da condição de meeira da autora, resta prejudicada.
Analisando os autos do inventário nº0800978-51.2022.8.15.0301, extrai-se que o inventariante procedeu com o aditamento das primeiras declarações e incluiu a autora na condição de meeira.
Com relação à alegação de sonegação de bens do espólio, dispõe o Art. 621 do CPC que somente se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
No caso em tela, o inventário ainda está em curso e ainda não foram prestadas as últimas declarações, não havendo que falar em bens sonegados.
Ademais, a autora afirma que os valores foram depositados na conta bancária do inventariante pelo autor da herança para que ele guardasse (extrato bancário da conta poupança de titularidade do inventariante – id. 77904511 - Pág. 1).
Por sua vez, o inventariante sustenta que o valor não pertence ao espólio de Francisco Carreiro de Almeida.
Portanto, mostra-se controvertida a titularidade do referido dinheiro, o que demanda dilação probatória em ação própria.
Não vislumbro nos autos nenhuma comprovação que demonstre, cabalmente, negligência do inventariante, ou a prática de qualquer ato que configure o descumprimento dos seus deveres.
Observa-se que não ocorreram quaisquer das hipóteses do artigo 622 do CPC, a ensejar a remoção do inventariante até o presente momento, porquanto não há provas de que cometeu qualquer falta que justifique tal medida, cabe aos herdeiros colaborarem cada qual segundo suas forças e disponibilidade, para solução dos problemas que impedem a conclusão do feito de modo a permitir que o processo possa ser concluído.
Assim, não há razões para remoção do inventariante.
Destaco que a alegação de litispendência/conexão com os autos do processo nº 0801521-54.2022.8.15.0251 será analisada nos autos do inventário.
III) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé pressupõe uma forma ostensiva na busca de vantagem ilícita, com alteração da verdade dos fatos, com plena ciência da parte de que age dolosamente.
Na hipótese dos autos, não restou caracterizada conduta temerária, razão pela qual entendo indevida a multa.
O fato de ter sido ajuizado incidente de remoção de inventariante, por si só, não enseja litigância de má-fé por conduta temerária na forma do art. 80, V, do CPC.
Além do mais, na litigância de má-fé, é necessária a comprovação clara tanto de ocorrência da má intenção quanto do prejuízo processual que a sanção prevista na legislação tem como objetivo compensar, porquanto a má intenção não é presumida.
Assim, entendo que, pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indício de dolo na utilização do presente incidente como instrumento para obtenção de fim ilegal.
IV) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de remoção de inventariante, para manter, por ora, MARCOS DE ALMEIDA CARREIRO no encargo de inventariante nos autos do processo de origem.
Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais.
Traslade-se cópia desta sentença nos autos principais, intimando-se a inventariante a dar prosseguimento.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
27/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:23
Juntada de Informações
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARQUEIZA DA NOBREGA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:16
Determinada diligência
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06/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:48
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2024 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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04/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:19
Juntada de
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30/04/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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29/04/2024 12:43
Recebidos os autos.
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29/04/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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29/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARQUEIZA DA NOBREGA VIEIRA (*21.***.*14-16).
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04/09/2023 00:04
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2023 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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