TJPB - 0800761-42.2024.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:47
Baixa Definitiva
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30/07/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASSERENGUE em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800761-42.2024.8.15.0461 ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASSERENGUE RECORRIDO: ELNALYANE DE OLIVEIRA AGRA Advogado do(a) RECORRIDO: LILIANM ALVES DE MACEDO - PB29932 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Cuida-se Recurso inominado interposto pelo Município de Casserengue-PB contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança, movida por servidora pública municipal efetiva, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço, conforme previsão no art. 11 da Lei Municipal nº 191/2009 e art. 77 da LC nº 06/2019.
A sentença analisou com acerto a controvérsia e fundamentou-se na legislação municipal aplicável, na prova documental constante dos autos e na jurisprudência pacífica sobre o tema, reconhecendo o direito da servidora ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
A parte autora comprovou o vínculo efetivo com a administração pública desde 12/04/2010, sendo possível constatar a ausência do referido adicional em seus contracheques.
A alegação do ente municipal, de que o adicional não seria devido aos profissionais do magistério em razão da progressão funcional horizontal, não encontra respaldo jurídico, pois se tratam de institutos diversos e cumuláveis, conforme entendimento consolidado.
O adicional por tempo de serviço constitui vantagem distinta, expressamente prevista em lei local, e a sua não implementação viola o princípio da legalidade administrativa, que impõe à Administração o dever de cumprir as normas que regem a relação funcional com seus servidores.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 de junho e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CASSERENGUE - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 21:55
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:44
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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