TJPB - 0829119-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:44
Indeferido o pedido de LORENA SODRE MAYER - CPF: *71.***.*82-63 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:31
Processo Desarquivado
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12/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:42
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 02:55
Decorrido prazo de LORENA SODRE MAYER em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829119-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LORENA SODRE MAYER Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/04/2024 05:10
Conclusos para despacho
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17/04/2024 05:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de LORENA SODRE MAYER em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829119-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LORENA SODRE MAYER Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 03:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829119-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LORENA SODRE MAYER Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Pede a parte autora a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, tendo em vista a ausência de cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré.
Por seu turno, ouvida, a demandada não apresentou manifestação.
O artigo 499 do CPC traz a informação de que a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, sendo lícito ao julgador determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer, ou não fazer em obrigação pecuniária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MULTA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A PEDIDO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 499, DO CPC/2015. 1.
A alegada alienação do estabelecimento, sequer demonstrada nos autos, não retira do recorrente a responsabilidade pela obrigação assumida quando da celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público, nos autos do Inquérito Civil nº 051/2017. 2.
Não cumprida a obrigação no prazo assinalado pelo Juízo, possível a conversão da ação de execução de obrigação de não fazer em perdas e danos, mediante requerimento do autor, nos termos do art. 499, do CPC/2015. 3.
A conversão da ação de execução de obrigação de não fazer em obrigação pecuniária institui para o devedor uma nova obrigação, agora em dinheiro, diante da impossibilidade da tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*46-74, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 12-12-2018) No caso dos autos, em que pese os parâmetros requeridos pelo autor no ID 81591258 , invoco o princípio da razoabilidade para fixar como Perdas e Danos o valor de R$ 4.796,80 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), referente ao valor pago pelas passagens, sem correções, tendo em vista que já houve a aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00, inclusive já levantado pela parte autora.
Intime-se a parte demandada para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da quantia acima determinada, sob pena de penhora online.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora e arquivem-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA Juíza de Direito -
22/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:14
Outras Decisões
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20/02/2024 04:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Em seguida, ouça-se a executada sobre o pedido de conversão em perdas e danos. -
05/02/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 11:40
Juntada de Alvará
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29/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829119-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LORENA SODRE MAYER Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do patrono da autora.
Intime-se para, em 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários da própria promovente, ou a declaração expressa, devidamente assinada, autorizando que os valores sejam levantados por seu advogado.
Sem manifestação, expeça-se alvará pelo modelo convencional.
Em seguida, ouça-se a executada sobre o pedido de conversão em perdas e danos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:24
Indeferido o pedido de LORENA SODRE MAYER - CPF: *71.***.*82-63 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829119-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LORENA SODRE MAYER Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e vindo-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829119-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LORENA SODRE MAYER Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO DEFIRO, em parte, o pedido retro.
Antes de qualquer providência, em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta, bem como para que se evite enriquecimento sem causa, REDUZO o valor máximo da multa fixada no ID 73666809, ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mormente quando pendente ainda a análise do requerimento da conversão em perdas e danos, bem como que houve condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/6125-35, no valor de R$ 3.409,52, já inclusa a multa de 10%, bem como a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta, totalizando a quantia de R$ 7.409,52, com repetição programada até o dia 15/11/2023 (10 dias).
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
Sobre o requerimento de fixação de perdas e danos, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/11/2023 03:06
Conclusos para despacho
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02/11/2023 03:06
Processo Desarquivado
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01/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de LORENA SODRE MAYER em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:07
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829119-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LORENA SODRE MAYER Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:22
Determinada Requisição de Informações
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20/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 05:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:08
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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25/09/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
24/09/2023 22:30
Conclusos para despacho
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24/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2023 05:20
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 09:32
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 02:35
Decorrido prazo de LORENA SODRE MAYER em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:30
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:08
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2023 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/08/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/08/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/08/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2023 12:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/05/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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