TJPB - 0839869-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 03:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 14:03
Transitado em Julgado em 12/11/2023
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA VELOSO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839869-85.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: MARLI TUCKER Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA SEKERES - SP278963 REU: ADVOCACIA VELOSO Advogado do(a) REU: FLAVIANA VELOSO LUCENA GOMES - PB27546 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que a credora levantou, por meio de alvará, valor bloqueado parcialmente, através do SISBAJUD.
Não foi encontrada quantia suficiente para a quitação integral do débito.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, razão pela qual não foram mais encontrados bens para satisfação integral do débito.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. -
06/10/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 11:22
Juntada de Alvará
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03/10/2023 08:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2023 02:28
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA VELOSO em 20/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0839869-85.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI TUCKER REU: ADVOCACIA VELOSO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
21/09/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/09/2023 01:08
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 05:05
Conclusos para despacho
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11/09/2023 05:04
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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06/08/2023 08:56
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 10:56
Determinado o arquivamento
-
05/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:35
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA VELOSO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 04:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 04:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA VELOSO em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 06:55
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 07:53
Transitado em Julgado em 18/02/2023
-
23/02/2023 16:04
Decorrido prazo de ADVOCACIA VELOSO em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:01
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:42
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA VELOSO em 17/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2023 16:13
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:13
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 13/10/2022 23:59.
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01/10/2022 04:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/09/2022 14:45
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2022 11:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:56
Juntada de Mandado
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08/08/2022 19:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2022 11:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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