TJPB - 0824412-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA BALBINO DA SILVA - CPF: *74.***.*23-00 (AUTOR).
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21/08/2025 12:19
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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21/08/2025 12:19
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0824412-08.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vícios de Construção] AUTOR: MARIA CRISTINA BALBINO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Considerando a petição inicial apresentada, verifico que há elementos que demandam complementação para que o feito possa prosseguir de forma regular e adequada.
No caso em análise, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 24.641,75, referente à indenização por danos morais e materiais.
Contudo, observa-se que a inicial não especifica de forma clara e detalhada os danos materiais sofridos, tampouco apresenta elementos que permitam a sua quantificação precisa, o que compromete a compreensão do valor atribuído à causa e sua proporcionalidade.
De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais, incluindo a indicação do valor da causa, que deve ser compatível com os pedidos e os fatos alegados, além de fundamentar a quantia atribuída, especialmente em ações de indenização, onde a quantificação do dano é fundamental para a justa composição do litígio.
Assim, DETERMINO que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que: 1-Especifique de forma detalhada os danos materiais sofridos, indicando as despesas efetivamente suportadas, com a devida comprovação documental, se possível 2-Justifique de forma clara o valor atribuído à causa, especialmente no que se refere à indenização por danos materiais, demonstrando a relação entre o valor pleiteado e a extensão do dano alegado.
A ausência de emenda no prazo poderá implicar o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, sem prejuízo de eventual indeferimento liminar, se for o caso.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 21:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BALBINO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CRISTINA BALBINO DA SILVA (*74.***.*23-00).
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07/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:59
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 12:59
Declarada incompetência
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05/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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