TJPB - 0800930-55.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIANO JOSE XAVIER em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800930-55.2025.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: MARIANO JOSE XAVIER Promovido(s) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, JOSE BARBOSA DE LIMA Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Rua Emília Batista Celane, S.N., Mangabeira VII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-280 Nome: JOSE BARBOSA DE LIMA Endereço: Rua Pedro Gomes da Silva, S.N., Nossa Senhora das Neves, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos, etc. 1.
Custas já pagas. 2.
Da tutela antecipada requerida.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Mariano José Xavier em face de José Barbosa de Lima e do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB, no qual o autor requer, liminarmente, que seja determinada a imediata transferência da titularidade de veículo automotor anteriormente alienado, bem como a regularização de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, diante da suposta imputação indevida de infrações de trânsito cometidas por terceiro.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos de observância obrigatória.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico não ser possível o deferimento da tutela de urgência neste momento.
No caso, uma vez realizada a venda do veículo automotor sem que a parte adquirente tenha promovido a transferência para o seu nome no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 123, § 1º do CTB), é dever do vendedor comunicar ao órgão de trânsito sobre a transferência de propriedade no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o art. 134 do mesmo diploma legal.
Em assim não procedendo, como aparentemente foi o caso, o alienante foi desidioso ao deixar de informar ao DETRAN acerca da venda, conforme previsto na legislação aplicável.
Não consta dos autos qualquer comprovação de que o autor tenha efetivamente comunicado a alienação do bem ao órgão competente, o que afasta, neste momento processual, a plausibilidade jurídica do direito alegado.
Ademais, a suposta venda foi realizada em 2015, e somente agora, quase uma década depois, o autor busca provimento judicial em caráter de urgência.
Essa significativa inércia compromete a consistência de sua pretensão e invalida a alegação de urgência, especialmente se considerada a possibilidade de o veículo já ter sido transferido a terceiros de boa-fé ao longo desse período.
Diante da ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem o cumprimento do dever legal de comunicação da venda ao órgão de trânsito, não se configura a probabilidade do direito, razão pela qual não há como acolher a pretensão liminar.
Isso posto, por entender ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3.
Da dispensa de audiência de conciliação.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC.
Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligências de estilo. 5.
Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
22/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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12/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2025 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde Autos de n. 0800930-55.2025.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Valora da causa: R$ 1.568,25 DECISÃO Vistos e etc.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas alegações iniciais, declara a parte requerente incapacidade de custeio de despesas processuais, não possuindo meios financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer com a manutenção da pessoa jurídica e consequentemente com o seu sustento e dos demais membros da família.
Pela a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, NCPC, concedida à parte prazo (art. 218, § 1º, NCPC) para que comprove a alegada insuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Em resposta, juntou documentos e a guia de custas judiciais.
Decido.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Logo, a declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado exigir a comprovação dos rendimentos daquele que almeja a concessão da benesse, a fim de resguardar direitos pessoais da própria parte e também dos advogados em geral, ante o ônus da sucumbência.
A gratuidade judiciária deve ser garantida aos que realmente necessitam da garantia constitucional em observância do princípio do acesso à Justiça.
Ele deve ser concedido aos que efetivamente demonstrarem a condição de hipossuficiência financeira, não bastando a mera afirmação, pois o pedido deve vir acompanhado dos documentos que comprovem a condição de se tratar de pessoa miserável.
No caso em apreço, da detida análise dos documentos acostados aos autos (Id. 114700427 e seguintes), verifico que o promovente possui a quantia superior ao montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) na conta corrente, ao passo que o valor das custas iniciais no presente caso perfaz o valor de R$ 211,32.
Conforme guia de custas no sistema PJE, entendo que a parte possui condições financeiras de adimplir com a referida quantia.
Assim, tenho que a parte autora possui meios para arcar com os custos judiciais e honorários sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento.
Diante deste contexto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pois não comprovada documentalmente de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica.
Em consequência, INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANO JOSE XAVIER - CPF: *37.***.*80-85 (AUTOR).
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30/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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