TJPB - 0801947-15.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 20:54
Juntada de Petição de procuração
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02/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801947-15.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada (ID. 113588862) possui apenas impressão digital, tendo em vista que o autor é analfabeto.
Logo, não foi assinada “a rogo”, e não foram juntados aos autos a assinatura de duas testemunhas, e os seus respectivos documentos de identificação.
A procuração outorgada por analfabeto exige formalidades específicas, nos termos do art. 595 do Código Civil, que estabelece que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Tal regra se aplica, por analogia, à outorga de procuração, conforme jurisprudência consolidada.
A representação processual adequada constitui pressuposto de validade dos atos processuais, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, que exige a regularidade da capacidade postulatória como requisito para a prática válida dos atos processuais.
No caso de procuração a rogo, é imprescindível a identificação das testemunhas que subscreveram o documento, com a juntada de seus respectivos documentos de identificação, para que se possa aferir a validade da outorga de poderes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado, conforme se verifica no seguinte precedente: "Direito Processual Civil.
Apelação.
Procuração particular outorgada por analfabeto.
Ausência de documentos de identificação das testemunhas.
Extinção do processo sem resolução do Mérito.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por invalidade de procuração outorgada por pessoa analfabeta mediante instrumento particular, sem apresentação dos documentos de identificação das testemunhas subscritoras.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão consiste em verificar a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta mediante instrumento particular quando não apresentados os documentos de identificação das testemunhas que o subscreveram.
III.
Razões de decidir 3.
A qualificação completa das testemunhas, incluindo documentos de identificação, é requisito essencial para garantir a segurança jurídica e legitimidade do ato, especialmente considerando a vulnerabilidade do outorgante analfabeto. 4.
Por interpretação sistemática e teleológica do art. 654, §1º do Código Civil, a exigência de qualificação deve se estender às testemunhas que subscrevem o documento a rogo. 5.
Oportunizada a emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte limitou-se a defender a validade da procuração nos moldes apresentados.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido." (0801417-03.2024.8.15.0201, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) Conforme se extrai do julgado supracitado, a qualificação completa das testemunhas, incluindo documentos de identificação, é requisito essencial para garantir a segurança jurídica e legitimidade do ato, especialmente considerando a vulnerabilidade do outorgante analfabeto.
Ademais, por interpretação sistemática e teleológica do art. 654, §1º do Código Civil, a exigência de qualificação deve se estender às testemunhas que subscrevem o documento a rogo.
O poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, autoriza o magistrado a adotar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela jurisdicional, o que inclui a verificação da regularidade da representação processual e a requisição de documentos essenciais à apreciação do mérito.
A apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação é requisito previsto no art. 320 do CPC, cuja inobservância autoriza a determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal.
Quanto ao comprovante de residência, verifico que o mesmo não foi juntado à inicial.
O comprovante de residência atualizado, por sua vez, mostra-se necessário para a verificação da competência territorial e para assegurar a efetiva ciência da parte autora quanto ao processo em curso, em consonância com o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
Caso não possua documento próprio, deverá justificar a apresentação de comprovante em nome de terceiro, anexando certidão de vínculo e/ou contrato de comodato devidamente reconhecido em cartório.
Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se o autor não cumprir a diligência no prazo determinado, a petição inicial será indeferida, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo: 1 - A juntada de procuração contendo a assinatura a rogo, com assinatura de duas testemunhas, juntamente com os documentos de identificação das testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil e interpretação sistemática do art. 654, §1º do mesmo diploma legal, em consonância com a jurisprudência do TJPB; 2 - A apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora, atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias, ou, caso não possua documento próprio, justificar a apresentação de comprovante em nome de terceiro, anexando certidão de vínculo e/ou contrato de comodato devidamente reconhecido em cartório; Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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