TJPB - 0802018-17.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802018-17.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
A apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação é requisito previsto no art. 320 do CPC, cuja inobservância autoriza a determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal.
O comprovante de residência atualizado em seu nome, por sua vez, mostra-se necessário para a verificação da competência territorial e para assegurar a efetiva ciência da parte autora quanto ao processo em curso, em consonância com o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se o autor não cumprir a diligência no prazo determinado, a petição inicial será indeferida, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a apresentação de comprovante de residência, em nome da parte autora, atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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