TJPB - 0812163-14.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS RODOLFO DE MEDEIROS SANTANA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS RODOLFO DE MEDEIROS SANTANA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812163-14.2025.815.0000 Origem 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado Agravante PBPREV – Paraíba Previdência Procurador Paulo Wanderley Câmara Agravado Carlos Rodolfo de Medeiros Santana Advogado Ornilo Joaquim Pessoa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC/15.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, não cabe recurso contra despacho de mero expediente.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos do Cumprimento de sentença em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Carlos Rodolfo de Medeiros Santana.
Na decisão agravada (Id. 112674596 do proc. principal), o Juízo a quo determinou a intimação a parte promovida/agravante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, suspenda integralmente a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos percebidos pelo exequente, em cumprimento ao título judicial transitado em julgado Nas razões recursais (Id. 35615141), a agravante alega, em síntese, que comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que já estão sendo descontadas de acordo com a estrita legalidade, conforme contracheque do agravado.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento. É o relatório.
DECIDO.
Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso.
Dispõe o art. 1.015 do CPC/15 que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Decisão interlocutória, nos termos da legislação processual em vigor, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença (art. 203, §2º, CPC/15).
No caso vertente, verifica-se que o despacho objurgado (Id. 112674596 do proc. principal), que gerou a interposição do presente agravo, não tem cunho decisório.
O ato judicial está assim redigido: “Cuida-se de pedido de cumprimento de obrigação de fazer, formulado por CARLOS RODOLFO DE MEDEIROS SANTANA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição de valores pagos, cujo trânsito em julgado já se encontra certificado nos autos.
A sentença exequenda reconheceu o direito do exequente à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, determinando, ainda, a cessação dos descontos indevidos nos referidos proventos.
Não obstante o trânsito em julgado da decisão, a PBPREV apresentou petição alegando suposta impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação imposta, deixando de cumprir a ordem judicial.
Ocorre que tal postura não se coaduna com os princípios que regem a Administração Pública e com a autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado.
A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) vincula não apenas as partes, mas também a Administração Pública, que não pode rediscutir os fundamentos da decisão definitiva, sendo-lhe imposto o dever jurídico de cumpri-la integralmente.
Diante do exposto determino a intimação da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, suspenda integralmente a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos percebidos pelo exequente, em cumprimento ao título judicial transitado em julgado”.
Com efeito, trata-se de comando de mero expediente, sobre o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC/15, in verbis: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
A esse respeito, confira a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
DECISÃO QUE ORDENA CITAÇÃO EM EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. - O comando judicial ora recorrido trata-se de despacho de mero expediente, visando dar marcha ao processo de execução de título extrajudicial, determinando-se a citação do devedor para satisfazer as obrigações especificadas na inicial, que constam do título executivo, fixando-se honorários advocatícios e multa para o caso de atraso no cumprimento da obrigação, não possuindo, pois, nenhum caráter decisório. - Conforme já decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina a citação do devedor não constitui decisão interlocutória, uma vez que não resolve questão incidente[...]", v.g., AgRg no AREsp 548.094/RN. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.15.018396-4/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA E NA SENTENÇA PROFERIDA.
INCONFORMISMO DA EXECUTADA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ANTECIPATÓRIO RECURSAL, CUJA APRECIAÇÃO SE DÁ, NESTE MOMENTO, DIRETAMENTE PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA JULGADORA (ARTS. 129 E 168, § 2º DO RITJSP).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DESCABIMENTO.
SOMENTE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS COM FUNDO DECISÓRIO COMPORTAM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, SENDO INCABÍVEL RECURSO CONTRA DESPACHO QUE SE LIMITA A MANDAR INTIMAR A PARTE PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM DECISÕES ANTERIORES.
AS POSSÍVEIS SANÇÕES - COBRANÇA DE MULTA E CUMPRIMENTO, POR TERCEIROS, ÀS SUAS EXPENSAS - AINDA NÃO FORAM DE FATO APLICADAS, O QUE EVIDENCIA A ATUAL AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
EFEITO ANTECIPATÓRIO RECURSAL INDEFERIDO, ATÉ POR SER DESCABIDO O AGRAVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2023938-63.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, Rel.
Roberto Maia. j. 15.03.2018).
Na situação em que o recurso é manifestamente inadmissível, esta relatoria está autorizada a julgá-lo monocraticamente, consoante dicção legal delineada no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Miguel de Britto Lyra Filho Relator/ Juiz convocado (05) - 
                                            
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:23
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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